Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 19, I

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Proposições apresentadas:
PL 1544/1989
PL 2078/1991
PL 2687/1992
PL 3535/1997
PL 2230/1999
PL 2397/2000
PL 2386/2007
PL 5544/2013
PL 4889/2019
PL 5172/2019