Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 17, § 3º
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
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§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Legislação anterior:
Lei nº 4.737, de 15/07/1965, Arts 241 e 250
Lei nº 5.682, de 21/07/1971, arts. 105 e 108
Lei nº 7.508, de 04/07/1986
Legislação ordinária:
Lei nº 9.096, de 19/09/1995
Lei nº 9.693, de 27/07/1998
Proposições apresentadas:
PL 1551/1989
PL 1556/1989
PL 1593/1989
PL 1620/1989
PL 1670/1989
PL 2181/1989
PL 2883/1989
PL 3562/1989
PL 3631/1989
PL 4699/1990
PL 4700/1990
PL 6054/1990
PL 1052/1991
PL 121/1991
PL 1881/1991
PL 1991/1991
PL 2070/1991
PL 2243/1991
PL 439/1991
PL 572/1991
PL 3319/1992
PL 4036/1993
PL 2791/1997
PL 3166/1997
PL 4654/1998
PL 6216/2002
PL 1210/2007
PL 4470/2012