Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 134, § 6º
Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. (Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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§ 6º Lei complementar disporá sobre:
I – as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II – a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;
III – a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.