Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 131, § 2º
Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. (Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I – no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – no caso do Distrito Federal:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III – no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.