Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 125, § 4º
Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.