Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 77, § 2º
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
.......................................
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
Proposições apresentadas:
PL 5804/2001
PLP 159/2004