Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 74, § 1°
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º- A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixa-dos em lei.
Legislação ordinária:
Lei nº 9.311, de 24/10/1996
Proposições apresentadas:
PL 2317/1996