Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 29, §§ 1º, 2º

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretrat´pavel, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 73, de 20/05/1993
Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993

Legislação ordinária:
Lei nº 8.625, de 12/02/1993

Proposições apresentadas:
PLP 69/1989
PL 515/1991
PLP 73/1991