Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher


As Partes Contratantes,

Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:

Artigo 1

As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.

Artigo 2

As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 3

As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 4

1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados–Membros da Organização das Nações Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado convite para esse fim.

2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5

1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4.

2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 6

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 7

Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o Secretário – Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário – Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.

Artigo 8

1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário – Geral tenha recebido a notificação.

2.A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.

Artigo 9

Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.

Artigo 10

Todos os Estados–Membros mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados pelo Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:

  1. das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;
  2. dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o artigo 5;
  3. da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o artigo 6;
  4. das comunicações e notificações recebidas de acordo com o artigo 7;
  5. das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do artigo 8;
  6. da extinção resultante do parágrafo 2 do artigo 8.

Artigo 11

1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados–Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.

Em fé do que, os abaixo–assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em New York, a trinta e um de março de mil novecentos e cinqüenta e três.


MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

DECRETO N.º 52.476, de 12 de SETEMBRO DE 1963

Promulga a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotada por ocasião da VII da Assembléia Geral das Nações Unidas.

O Presidente da República:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 20 de novembro de 1955, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotada em Nova York, a 31 de março de 1953, por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de maio de 1953;

E, havendo sido depositado, em Nova York, em 13 de agosto de 1963, junto ao Secretário – Geral das Nações Unidas, o instrumento brasileiro de ratificação;

Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia, ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 11 de novembro de 1963, data em que entrará em vigor em relação ao Brasil, de conformidade com o disposto no seu Artigo VI.

Brasília, em 16 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75 º da República.

JOÃO GOULART

João Augusto de Araujo Castro

* Adotada por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. Assinada pelo Brasil, a 20 de maio de 1953. Depósito do instrumento de ratificação com o Secretário - Geral das Nações Unidas, a 13 de agosto de 1963. Promulgada pelo Decreto n.º 52.476, de 12 de setembro de 1963. Publicada no Diário Oficial, de 17 de setembro de 1963.

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