O Congresso Nacional
decreta:
Capítulo I - Da Composição
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante
do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166
da Constituição Federal e sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do
mesmo artigo, que passa a denominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização - CMPOF.
Art. 2º A Comissão tem como finalidade:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, inclusive no que se refere ao disposto nos arts. 70 e
71 da Constituição Federal.
Art. 3º A Comissão compõe-se de oitenta e
quatro membros titulares, sendo sessenta e três Deputados e vinte e um Senadores.
§ 1º Os suplentes serão em número de vinte e
oito, sendo vinte e um Deputados e sete Senadores.
§ 2º Com exceção do Presidente, cada membro titular da Comissão será membro efetivo
de duas subcomissões temáticas previstas no art. 11 desta Resolução.
Art. 4º Na segunda quinzena do mês de
fevereiro de cada Sessão Legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as
representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão, observado o critério
da proporcionalidade partidária.
§ 1º Aplicado o critério do "caput"
deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos partidos ou
blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior
para a menor.
§ 2º As vagas que eventualmente sobrarem, após aplicado o critério do parágrafo
anterior, serão distribuídas, preferentemente, às bancadas ainda não representadas na
Comissão, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.
§ 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por
toda a Sessão Legislativa.
Art. 5º Estabelecidas as representações
previstas no artigo anterior, os Líderes indicarão ao Presidente do Senado Federal, até
o quinto dia útil do mês de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na
Comissão, como titulares e suplentes.
§ 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, não
havendo eventualmente a indicação das Lideranças, o Presidente do Senado Federal fará
a designação dos integrantes das respectivas bancadas.
§ 2º A instalação da Comissão ocorrerá até o último dia útil do mês de março.
§ 3º O mandato da Comissão encerrar-se-á com a instalação da Comissão subseqüente.
Art. 6º A representação, na Comissão, é
do partido ou do bloco parlamentar, competindo ao respectivo Líder solicitar, por
escrito, ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de
titular ou suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente, na forma do disposto no
art. 5º, § 1º, desta Resolução.
§ 1º Será desligado da Comissão o membro titular
que não comparecer, durante a Sessão Legislativa, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou seis alternadas, convocadas para votação nos termos do art. 29 desta
Resolução.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o Presidente da Comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo Líder do
partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do
"caput" deste artigo.
Capítulo II - Da Direção
Art. 7º A Comissão terá um Presidente e
três Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos cinco dias
úteis que se seguirem à sua constituição, com mandato anual encerrando-se com a
instalação da Comissão subseqüente, vedada a reeleição.
§ 1º As funções de Presidente, Vice-Presidente,
Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e Relator do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por
representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme o disposto nos §§
2º e 3º deste artigo.
§ 2º A primeira eleição, no início de cada
legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado
Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados,
alternando-se anualmente conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Relator do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, bem como o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, não
poderão ser designados entre os membros da Casa ou do partido ou bloco parlamentar a que
pertença o Presidente da Comissão.
§ 4º O suplente da Comissão não poderá ser
eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator.
Art. 8º O Presidente será, nos seus
impedimentos, ou ausências, substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e,
na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da Comissão, dentre os de maior
número de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou
de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, que deverá
recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de três meses para o
término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput"
deste artigo.
Art. 9º Compete ao Presidente, respeitado o
disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º, nos §§ 2º e 3º deste artigo, no art. 22
e no "caput" do art. 23, designar, de acordo com a indicação das lideranças
partidárias ou dos blocos parlamentares e observado o critério da proporcionalidade
partidária, o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, o Relator do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias, o Relator do projeto de lei do plano plurianual e o
Relator das contas do Presidente da República, bem como os Relatores Setoriais do projeto
de lei orçamentária e demais relatores que se fizerem necessários aos trabalhos da
Comissão.
§ 1º O Relator que, no prazo a ele deferido, não
apresentar o seu parecer será obrigatoriamente substituído.
§ 2º As designações dos relatores de projetos de
lei de créditos adicionais obedecerão ao critério de rodízio dentre os membros da
respectiva subcomissão.
§ 3º Na designação dos Relatores Setoriais,
será adotado o critério de rodízio de forma que não seja repetido, no ano
subseqüente, o mesmo Relator para a mesma área temática.
Art. 10. Na designação dos Relatores
Adjuntos, o Relator-Geral e os Relatores Setoriais ouvirão as lideranças partidárias.
Capítulo III - Do Funcionamento
Seção I - Dos Procedimentos
Art. 11. A Comissão organizar-se-á em
subcomissões temáticas permanentes em número não superior a sete, objetivando a
racionalização dos seus trabalhos, cabendo às mesmas, dentre outras atribuições,
apreciar os relatórios setoriais, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução
orçamentária, examinar as prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias e
realizar audiências públicas.
§ 1º Os projetos de lei de créditos adicionais
que contenham matéria da competência de mais de uma subcomissão poderão ser divididos
para apreciação das subcomissões pertinentes, sem prejuízo da sua apreciação pela
Comissão.
§ 2º Cada subcomissão será composta de pelo
menos vinte membros titulares, devendo, na sua composição, ser obedecida a mesma
representatividade de cada uma das Casas do Congresso Nacional na Comissão e a
proporcionalidade partidária.
§ 3º O Presidente da Comissão indicará, no
âmbito de cada subcomissão, um Coordenador de seus trabalhos.
Art. 12. A Comissão realizará audiências
públicas, tanto com autoridades de outros Poderes quanto com entidades representativas da
sociedade, que possam contribuir para o debate e o aprimoramento dos projetos do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como
durante o acompanhamento da sua execução.
Art. 13. As propostas de modificação das
matérias constantes do art. 166 da Constituição Federal, enviadas pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos do § 5º daquele artigo, serão recebidas
até o início da respectiva votação na Comissão.
Parágrafo único. As propostas de modificação do
projeto de lei orçamentária anual somente serão acatadas se recebidas até o início da
votação, na Comissão, do parecer preliminar a que se refere o art. 15 desta
Resolução.
Art. 14. As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e ao projeto de lei do plano plurianual somente serão
apreciadas quando não contrariarem as normas previamente aprovadas pela Comissão.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias somente serão, ainda, apreciadas, quando compatíveis com o
plano plurianual.
Art. 15. O Relator-Geral do projeto de lei
orçamentária anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo
plenário da Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que, obrigatoriamente,
deverão ser obedecidos pelos Relatores Setoriais, pelo Relator-Geral e pelos Relatores
Adjuntos na elaboração do parecer sobre o projeto de lei, inclusive quanto às emendas.
§ 1º Ao parecer preliminar poderão ser
apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do
Congresso Nacional, além das previstas no "caput" do art. 17 desta Resolução,
que serão apreciadas pela Comissão.
§ 2º Os parâmetros e critérios a que se refere o
"caput" deste artigo resultarão dos seguintes elementos, fixados isolada ou
combinadamente:
I - as dotações globais de cada função, órgão
ou área temática, indicando as reduções e os acréscimos propostos;
II - as condições, restrições e limites para o
remanejamento e o cancelamento de dotações, especialmente no que diz respeito aos
subprojetos ou subatividades que nominalmente identifique Estado, Distrito Federal ou
Município;
III - os limites de programação que contribuam
para determinar a composição e a estrutura do orçamento, bem como critérios para
apreciação das emendas.
§ 3º O parecer preliminar deverá conter, ainda:
I - exame crítico das finanças públicas e do
processo orçamentário, incluindo a execução recente e as diretrizes orçamentárias em
vigor para o exercício;
II - avaliação da proposta encaminhada pelo Poder
Executivo, do ponto de vista do atendimento ao que dispõe a lei de diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e, especialmente, o § 7º do art. 165 da
Constituição Federal;
III - quadro comparativo, por órgão, entre a
execução no exercício anterior, a lei orçamentária em vigor, o projeto do Executivo e
o parecer preliminar;
IV - análise das receitas, com ênfase nas
estimativas de impostos e contribuições;
V - análise da programação das despesas, dividida
por áreas temáticas;
VI - referência a temas que exijam maior
aprofundamento durante a tramitação do projeto ou que merecerão tratamento especial no
relatório.
§ 4º O parecer preliminar, com base no inciso IV
do parágrafo anterior e no "caput" do art. 17 desta Resolução, incorporará
as eventuais reestimativas de receita e indicará, ao nível de função, órgão ou área
temática, as alterações das despesas delas decorrentes.
§ 5º O parecer preliminar estabelecerá critérios
de preferência para as emendas que contemplem ações definidas como prioritárias na lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 16. As emendas ao projeto de lei
orçamentária anual e aos projetos de lei de créditos adicionais que proponham inclusão
ou acréscimo de valor somente poderão ser aprovadas pela Comissão caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e a
lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - não sejam constituídas de várias ações
que devam ser objeto de emendas distintas; e
IV - não contrariem as normas desta Resolução,
bem como as previamente aprovadas pela Comissão.
§ 1º Somente serão apreciadas emendas que
proponham anulações de despesa mencionadas nas alíneas do inciso II deste artigo quando
se referirem a correção de erros ou omissões.
Art. 17. Na apreciação do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser apresentadas, no âmbito do parecer preliminar, emendas
que objetivem à correção de erros ou omissões nas estimativas de receita.
Parágrafo único. Os valores acrescidos por
reestimativa da receita, nos termos do "caput" deste artigo ou do § 4º do art.
15, poderão ser utilizados para aprovação de emendas.
Art. 18. As emendas à despesa de projeto de
lei orçamentária anual serão apresentadas em meio magnético, e terão a assinatura do
autor substituída por autenticação eletrônica, segundo as normas e procedimentos
fixados pela Comissão.
Art. 19. Cada parlamentar poderá apresentar
até vinte emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual e projetos de lei de
créditos adicionais, excluidas deste limite aquelas destinadas ao texto da lei e ao
cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 20. Poderão ser apresentadas ao projeto
de lei orçamentária anual emendas coletivas cuja iniciativa caberá:
I - às comissões permanentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente,
acompanhadas da ata da reunião em que as mesmas foram deliberadas, até o limite de cinco
emendas por Comissão Permanente; e, ainda, à Comissão Especial, criada pelo Presidente
da Câmara dos Deputados, destinada a estudar os projetos públicos federais de
irrigação e recursos hídricos e apresentar ao orçamento da União, no sentido de
viabilizar a execução dos mesmos;
II - às bancadas estaduais no Congresso Nacional,
até o limite de dez emendas de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovadas
por três quartos dos deputados e senadores que compõem a respectiva unidade da
Federação, acompanhadas da ata da reunião da bancada;
III - às bancadas regionais no Congresso Nacional,
até o limite de cinco emendas, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo
IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e senadores que compõem a
respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no
mínimo vinte por cento de sua bancada.
Parágrafo único. A emenda coletiva e prioritária
incluirá na sua justificação elementos necessários para subsidiar a avaliação da
ação por ela proposta, apresentando informações sobre a viabilidade econômico-social
e a relação custo-benefício, esclarecendo sobre o estágio de execução dos
investimentos já realizados e a realizar, com a definição das demais fontes de
financiamento e eventuais contrapartidas, quando houver, e definindo o cronograma de
execução, além de outros dados relevantes para sua análise.
Art. 21. Na apreciação do projeto de lei
orçamentária anual, as emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer
favorável ou contrário do relator, ressalvados os destaques.
Parágrafo único. Terão preferência na votação,
pela ordem, as emendas destinadas a alterar o texto do projeto de lei, as emendas que
proponham cancelamento parcial ou total e as emendas coletivas.
Art. 22. Os pareceres dos Relatores Setoriais
do projeto de lei orçamentária anual serão elaborados conjuntamente com até cinco
Relatores Setoriais Adjuntos, por eles designados dentre os membros da subcomissão
respectiva, não podendo haver mais de dois Relatores Setoriais Adjuntos pertencentes ao
mesmo partido ou bloco parlamentar.
Parágrafo único. Acompanhará os pareceres dos
Relatores Setoriais demonstrativo das decisões contendo, em ordem crescente do número
das emendas, o autor da emenda, a decisão e o valor concedido, quando for o caso.
Art. 23. O parecer do Relator-Geral do
projeto de lei orçamentária anual, com base nos pareceres dos Relatores Setoriais, será
elaborado conjuntamente com até sete Relatores Adjuntos por ele designados, sendo um de
cada subcomissão.
§ 1º Os Relatores Adjuntos, sob a coordenação do
Relator-Geral, terão a incumbência de auxiliar na apreciação do projeto, dividido por
áreas temáticas distintas, não podendo haver mais de dois Relatores Adjuntos
pertencentes ao mesmo partido ou bloco parlamentar.
§ 2º Somente poderão ser incorporadas ao
relatório como propostas de alteração dos pareceres setoriais as modificações que,
devidamente justificadas, tenham sido aprovadas pela maioria do colegiado constituído
pelo Relator-Geral e Relatores Adjuntos.
§ 3º Caberá à Relatoria Geral do projeto de lei
orçamentária anual adequar os pareceres setoriais aprovados e as alterações
decorrentes de destaques aprovados, vedada a aprovação de emendas já rejeitadas, bem
como a apresentação de emenda de Relator, que implique inclusão de subprojetos ou
subatividades novos.
§ 4º Além da programação da despesa de cada
unidade orçamentária e de demonstrativo idêntico ao previsto no parágrafo único do
artigo anterior, que deverão integrar o parecer sobre o projeto de lei orçamentária,
será tornado disponível, para consulta, demonstrativo das alterações em relação à
programação contida na proposta do Executivo, por unidade orçamentária e por categoria
de programação.
§ 5º As emendas de Relator-Geral que venham a ser
formuladas com vistas ao cumprimento de suas responsabilidades serão publicadas como
parte do relatório, com os respectivos fundamentos.
§ 6º Fica assegurado ao partido ou bloco
parlamentar, cuja representação não tenha contribuído para a composição do quadro de
Relatores Adjuntos, o direito de indicar observador para acompanhar os trabalhos da
relatoria.
Art. 24. O Relator das contas do Presidente
da República apresentará parecer, que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo,
ao qual poderão ser apresentadas emendas, na Comissão.
Parágrafo único. No início dos trabalhos do
segundo período de cada sessão legislativa, a Comissão realizará audiência pública
com o Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, que fará exposição do parecer
prévio das contas do Presidente da República.
Seção II - Dos Prazos
Art. 25. As Mensagens do Presidente da
República encaminhando os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão recebidas pelo
Presidente do Senado Federal e encaminhadas à Comissão, em quarenta e oito horas após a
comunicação imediata às duas Casas do Congresso Nacional.
Art. 26. A tramitação das proposições
referidas no artigo anterior e da prestação de contas anuais, obedecerá aos seguintes
prazos:
I - projeto de lei do plano plurianual:
a) até cinco dias para a publicação e
distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) até quatorze dias para a realização de
audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;
c) até dezessete dias para a apresentação de
emendas ao projeto de lei do plano plurianual, a partir da distribuição dos avulsos;
d) até cinco dias para publicação e
distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a
apresentação de emendas;
e) até vinte e um dias para a apresentação,
publicação, distribuição e votação do parecer sobre o projeto de lei do plano
plurianual pela Comissão, a partir do término do prazo para a apresentação de emendas;
f) até sete dias para encaminhamento do parecer
final à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido na alínea
anterior;
II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
a) até cinco dias para publicação e
distribuição dos avulsos, a partir do recebimento;
b) até sete dias para a realização de audiências
públicas, a partir da distribuição dos avulsos;
c) até quinze dias para a apresentação de emendas
perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;
d) até cinco dias para a publicação e
distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a
apresentação de emendas;
e) até trinta e cinco dias para que a Comissão
encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu Parecer sobre o projeto e as emendas, a
partir do encerramento do prazo definido na alínea anterior;
III - projeto de lei orçamentária anual:
a) até cinco dias para publicação e
distribuição dos avulsos, a partir do recebimento;
b) até quatorze dias para a realização de
audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;
c) até cinco dias para apresentação na Comissão,
e publicação e distribuição do parecer preliminar, a partir do encerramento das
audiências públicas;
d) até três dias para a apresentação de emendas
ao parecer preliminar, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
e) até seis dias para votação, no plenário da
Comissão, do parecer preliminar com suas emendas, a partir do término do prazo definido
na alínea anterior;
f) até quinze dias para a apresentação de emendas
ao projeto de lei orçamentária anual perante a Comissão, a contar da votação do
Parecer Preliminar;
g) até cinco dias para publicação e
distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a
apresentação de emendas;
h) até vinte e um dias para a apresentação,
publicação, distribuição e votação dos pareceres setoriais sobre a lei
orçamentária anual pela subcomissão, a partir do término do prazo definido na alínea
anterior;
i) até quinze dias para a apresentação,
publicação, distribuição e votação na Comissão do parecer final sobre a lei
orçamentária anual, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
j) até nove dias para sistematização do parecer
sobre o projeto, e seu encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término
do prazo definido na alínea anterior;
k) até sete dias para a sistematização das
decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração do Autógrafo;
IV - projetos de lei de crédito adicional:
a) até cinco dias para a publicação e
distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) até oito dias para a apresentação de emendas
perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;
c) até cinco dias para a publicação e
distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a
apresentação de emendas;
d) até quinze dias, contados do recebimento das
emendas, para que a Comissão discuta, vote e encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o
seu parecer sobre o projeto e as emendas;
V - prestação de contas do Presidente da
República:
a) até cinqüenta dias para a apresentação, na
Comissão, do parecer do Relator designado para examinar as contas do Presidente da
República, a partir do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas da União;
b) até quinze dias para discussão e votação do
parecer do Relator sobre as contas do Presidente da República, na Comissão, que
apresentará projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo definido na
alínea anterior;
c) até sete dias para a apresentação de emendas
ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo definido na alínea
anterior;
d) até sete dias para discussão e votação do
parecer sobre as emendas ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo
definido na alínea anterior;
e) até cinco dias, a partir do término da
votação do projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do
Presidente da República, para encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A Comissão, pela maioria
absoluta de seus membros, poderá ampliar os prazos de que tratam as alíneas
"b", "c" e "d" do inciso IV deste artigo, devendo comunicar
a decisão ao Presidente do Senado Federal.
Art. 27. A apreciação dos pareceres
ocorrerá somente três dias úteis após a sua distribuição, nos casos dos pareceres
finais dos projetos de lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, e dois dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a Comissão
dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Capítulo IV - Disposições Gerais
Art. 28. A Comissão fará, no prazo máximo
de sessenta dias, as adequações necessárias ao seu regulamento interno, mantidas, entre
outras, as seguintes normas:
I - nenhum membro da Comissão poderá falar mais de
cinco minutos sobre emenda, salvo o Relator, que poderá falar por último pelo dobro
desse tempo;
II - se algum congressista pretender esclarecer a
Comissão sobre emenda de sua autoria, poderá falar por, no máximo, três minutos;
III - a critério da Comissão, faltando três dias
para o encerramento do prazo para a apreciação do parecer, o projeto e as emendas
poderão ser apreciados na Comissão;
IV - não se concederá vista de parecer, projeto ou
emenda;
V - as emendas inadmitidas, com a respectiva
decisão, serão publicadas separadamente das aceitas; da decisão caberá recurso de seu
autor para a Comissão;
VI - serão publicadas, em avulsos, as emendas
aprovadas ou rejeitadas com os respectivos pareceres.
Art. 29. A Comissão poderá se reunir para
votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de vinte e
quatro horas.
Parágrafo único. Os pedidos de verificação de
presença, durante a votação, somente poderão ser feitos com o apoiamento de dez por
cento dos membros presentes dentre os representantes da respectiva Casa na Comissão.
Art. 30. As deliberações da Comissão
iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário
da maioria dos representantes de uma das Casas importará em rejeição da matéria.
Art. 31. O parecer da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a
votos, assinado por um décimo dos Congressistas, apresentado à Mesa do Congresso
Nacional até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria em Plenário.
Art. 32. À redação final aplicar-se-á o
disposto no art. 51 do Regimento Comum, concedendo-se, entretanto, à Comissão, o prazo
de três dias para sua elaboração.
Art. 33 Ficam revogadas as Resoluções nº
1/91-CN, de 17 de maio de 1991 e nº 1/93-CN, de 02 de junho de 1993 e as demais
disposições em contrário.
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de setembro de 1995
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal |