COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE AS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 4.376, DE 1993, DO PODER EXECUTIVO, QUE "REGULA A FALÊNCIA, A CONCORDATA PREVENTIVA E A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA REGIDA PELAS LEIS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO DO
PROJETO DE LEI Nº 4.376, DE 1993
(Do Poder Executivo)
Mensagem nº 1.014/93
Regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem a atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Osvaldo Biolchi
I - RELATÓRIO
Foram apresentadas 136 emendas de Plenário ao Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, que regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais, além de dar outras providências.
Cabe, aqui, manifestarmo-nos tão-somente quanto ao mérito e à admissibilidade das referidas emendas de Plenário, nos termos do art. 34, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Entretanto, considerando a nova composição da Comissão Especial nesta 51ª Legislatura, gostaríamos de aproveitar este parecer sobre as emendas de Plenário para relembrar e reconstituir alguns fatos e aspectos fundamentais na trajetória do Projeto de Lei nº 4.376/93 nesta Casa:
A) Assim, preliminarmente, faz-se necessário destacar a importância que a reformulação de nossa atual Lei de Quebras - que data de junho de 1945 - tem para o momento presente por que passa o País, diante da previsão de baixos índices de crescimento para o nosso PIB nos próximos anos, motivado pela crescente desaceleração da economia brasileira. Este processo recessivo tem inflado as estatísticas de empresas que têm requerido concordata e/ou falência, nos últimos meses, nas principais capitais do Brasil. Assim, o Decreto-Lei nº 7.661/45 já não se mostra tão satisfatório ante às exigências de uma economia extremamente competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados, onde as antigas fórmulas se apresentam ineficazes e absolutamente anacrônicas.
B) O Projeto de Lei nº 4.376, submetido pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional desde o ano de 1993, divide-se em 14 títulos, subdivididos em vários capítulos e seções. Nele é proposta a manutenção da atual concordata preventiva e da falência, inovando, entretanto, ao incorporar no nosso direito falimentar a proposta da recuperação de empresas, que viria substituir a atual fórmula da concordata suspensiva. A proposição ainda inova ao ampliar o campo de aplicação da lei de falência, englobando a empresa pública, a sociedade de economia mista, e outras entidades que explorem atividade econômica nos termos do dispositivo constitucional que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
O PL nº 4.376/93 visa substituir as normas vigentes sobre falência, estruturadas no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e em legislação esparsa, com o que se pretende atualização que melhor contemple a realidade social e econômica do País.
Os aspectos mais significativos do projeto, destacados na sua exposição de motivos, são:
a) ampliação do alcance da falência a que se sujeitariam não apenas os comerciantes, mas também as pessoas jurídicas civis e o devedor individual que explore atividade econômica de modo tipificado na lei;
b) aplicabilidade da lei à empresa pública, à sociedade de economia mista e outras entidades da órbita governamental que explorem atividade econômica;
c) destaque para atuação do Ministério Público no processo de reabilitação civil do falido e na verificação da existência de crimes falimentares, além de condicionamento de sua audiência previamente à prolação de decisões que envolvam o interesse público;
d) substituição da concordata suspensiva por ações destinadas à recuperação da empresa em crise, fundadas em planos viáveis de saneamento e de solução do passivo;
e) valorização da concordata pela instituição de procedimentos mais ágeis e de condições que facilitem ao devedor a regularização de sua situação;
f) aplicação de normas semelhantes às do processo sumaríssimo para decisão de questões surgidas na falência, na recuperação ou na concordata;
g) uniformidade da verificação dos créditos, ainda que preferenciais, excetuando-se os créditos trabalhistas e tributários anteriores à decretação da falência;
h) adaptação à evolução do direito das obrigações quanto aos efeitos da falência sobre relações jurídicas existentes na data de sua decretação;
i) instituição da modalidade leilão para venda dos bens da massa falida;
j) pagamento dos credores segundo projetos elaborados pelo síndico a cada dois meses e aprovados pelo juiz;
l) responsabilidade civil, mediante ação proposta pelo síndico e autorizada pelo juiz, contra os administradores, conselheiros fiscais e liquidantes por prejuízos que tenham causado à empresa;
m) estabelecimento de sanções penais aplicáveis ao devedor e a terceiros;
n) atribuição aos Tribunais de Justiça para organizar listas de administradores judiciais, comissários e síndicos a serem sorteados pelos juízes, por indicação de órgãos representativos das classes de advogados, economistas, administradores de empresas e contabilistas, e;
o) definição do meio de publicação dos atos processuais.
C) Em 1994, durante o prazo regimentalmente estabelecido, foram apresentadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público vinte e seis emendas, sendo uma de autoria do ex-Deputado Beraldo Boaventura, duas do ex-Deputado Augusto Carvalho e vinte e três propostas pelo ex-Deputado Amaral Netto.
Por não ter sido apreciado na 49ª Legislatura, em 1995, o projeto retornou à CTASP para novo exame. Após a abertura de prazo regimental para emendas, foram oferecidas naquela oportunidade treze emendas de autoria dos ex-Deputados José Luiz Clerot (1), Sandro Mabel (8), José Fortunati (2), Paulo Bernardo (1) e Nedson Micheletti (1).
D) A relevância da matéria conduziu a que Ato da Presidência acolhesse requerimento formulado pela Liderança do PTB em 3 de agosto de 1995, para que fosse instalada Comissão Especial destinada a apreciar e dar parecer sobre o PL nº 4.376/93.
As atividades da Comissão Especial, ao longo de 1997, desenvolveram-se através de três vertentes básicas:
a) reuniões do grupo de trabalho constituído mediante convite deste Relator, composto pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, pelos advogados Drs. Renato Mange, Sérgio Campinho, Gilberto Corrêa Júnior, Luiz Vigil e pelo juiz Dr. Carlos Henrique Abrão, que durante várias reuniões discutiram inúmeras propostas e sugestões colhidas junto à comunidade jurídica do País, com o objetivo de construir uma Emenda global ao Substitutivo do Relator, que fora posteriormente aperfeiçoada na forma da Subemenda à Emenda global;
b) obtenção de subsídios junto a órgãos de classe, que constituíram grupos de trabalho e se reuniram em todo o País realizando vários debates e seminários com o propósito específico de apresentar sugestões ao PL nº 4.376/93;
c) discussões desenvolvidas no âmbito da própria Comissão, entre os seus membros, na avaliação do conjunto de informações colhidas, referidas nos itens anteriores.
Por dever de justiça, cumpre registrar nosso agradecimento às contribuições que foram prestadas a esta Comissão Especial pelos juristas antes nominados, e pelos órgãos, entidades e grupos de trabalho que se organizaram espontaneamente, independentemente de qualquer tipo de solicitação ou retribuição, senão com a motivação de serem ouvidos quanto às suas propostas e experiências.
Ressaltamos que complementam o presente parecer o Projeto de Lei nº 205/95, apensado, e os pareceres anteriores com o Substitutivo apresentado pelo Relator, e suas respectivas emendas, que se encontram consolidados no avulso já distribuído por esta Comissão.
Finalmente, quanto à admissibilidade, cabe a esta Comissão Especial, nesta oportunidade, analisar o aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das 136 emendas apresentadas em Plenário, sendo 82 emendas na Legislatura passada e 54 na atual Legislatura, e da Subemenda Global às Emendas de Plenário que ora apresentamos a esta Comissão Especial, o que será feito por ocasião do "Voto do Relator", onde manifestaremos nosso juízo de valor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
"Uma das leis que exige mais urgente reforma é a Lei de Falências, pois o atual procedimento constitui um verdadeiro flagelo social em que poucos lucram e a maioria é prejudicada." (Professor e Doutor em Direito Comercial Rubens Requião, em 1974, em palestra proferida no Instituto Brasileiro dos Advogados, no Rio de Janeiro).
Como já havíamos constatado em parecer anterior, o projeto de lei sob exame espelha a preocupação do legislador em oferecer ao nosso ordenamento jurídico uma lei consentânea com a atualidade, substituindo o Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, e as demais normas correlatas ao tema que foram se tornando anacrônicas ao longo de quase cinqüenta e quatro anos.
Depois de exaustivos debates e reuniões realizados em várias Capitais do País e no âmbito da Comissão Especial, conseguimos evoluir significativamente no texto do Substitutivo, aprovado por esta Comissão Especial em 4 de dezembro de 1996. Ao final de 1997, o incansável trabalho do grupo formado por dedicados advogados, membros do Ministério Público, juízes, além da Consultoria Legislativa desta Casa, culminou com a elaboração da Emenda Global apresentada em Plenário pelo então Deputado Luís Roberto Ponte, que serviu como principal documento para análise do Relator e, conseqüentemente, para aperfeiçoamento de uma nova proposta, por intermédio de Subemenda Global às Emendas de Plenário ao Substitutivo do PL nº 4.376/93, que ora apresentamos à consideração desta douta Comissão.
Visto que já exploramos, no momento oportuno, os termos do PL nº 4.376/93 e do Substitutivo, julgamos que nesta oportunidade deve-se proceder à análise exclusiva e mais acurada das 136 emendas de Plenário que, por sua vez, permitiram a elaboração do texto final da Subemenda, tendo como escopo a emenda global apresentada pelo ex-Deputado Luís Roberto Ponte, e outras que foram, desse modo, parcialmente ou totalmente incorporadas (vide Anexos I e II).
Vale ressaltar ainda que, em razão das eleições majoritárias de 1998, não foi possível votar, nesta Comissão Especial, o parecer sobre as 82 emendas de Plenário apresentadas em 1997, o que nos propiciou maior tempo para aperfeiçoar o texto da Subemenda Global às Emendas de Plenário ao Substitutivo do PL nº 4.376/93, sempre aproveitando as sugestões e críticas recebidas ao longo deste período.
Na presente 51ª Legislatura, os trabalhos desta Comissão Especial foram reiniciados no mês de julho do corrente ano, por força do despacho assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no qual autorizou a sua instalação, com a finalidade de examinar e proferir parecer sobre as 136 emendas oferecidas em Plenário.
Inicialmente foi empossada a nova Mesa que iria presidir os trabalhos da Comissão Especial com a finalidade de examinar as novas 54 emendas de plenário, que se somariam às 82 emendas já oferecidas na legislatura passada. Nesta ocasião, foi eleito para presidir a Comissão Especial o ilustre Deputado Chico da Princesa que, por sua vez, designou o nobre Deputado Gerson Gabrielli para o trabalho de relatoria das emendas de plenário. Entretanto, por questões de foro íntimo, o Dep. Gerson Gabrielli não pôde prosseguir a frente da relatoria e renunciou ao cargo, quando fomos novamente designados, e, com muita honra reassumimos os trabalhos da relatoria, dando continuidade aos estudos que iniciamos em 1995.
Por ocasião da reabertura de um novo turno de discussão da matéria em Plenário, o Projeto de Lei nº 4.376/93 e seu Substitutivo aprovado na Comissão Especial em dezembro de 1996, receberam, como já foi dito, 54 novas emendas de Plenário. Dentre os seus autores destacamos a participação de alguns parlamentares que vêm se interessando fortemente pelo difícil tema da falência e concordata no nosso País. Desse modo, gostaríamos de realçar as importantes contribuições trazidas pelos Deputados Jovair Arantes e Jair Meneguelli, que enriqueceram e aprimoraram o texto da Subemenda Global.
Perdoem-nos sermos repetitivos, mas, nesta segunda fase de estudos visando a elaboração e conclusão da Subemenda Global, não poderíamos deixar de enaltecer a valiosa e indispensável colaboração de renomados falencistas e juristas que estudam de longa data o Direito Concursal no Brasil, os quais, com muito empenho e inegável dedicação, emprestaram seu tempo e seus conhecimentos profundos acerca da matéria, permitindo-nos elaborar um texto mais amadurecido, refletido e amparado no que há de mais moderno no Direito Concursal contemporâneo de vários países europeus, como Portugal, França e Itália, além dos Estados Unidos da América.
Esses ilustres juristas nos reanimaram em prosseguir nesta árdua tarefa de relatar um tema tão complexo e árido, que exige uma urgente providência legislativa, uma vez que a vigente Lei de Quebras brasileira, como já frisamos anteriormente, data de 1945 e, desde então, o mundo evoluiu fortemente e a economia mundial vem sofrendo bruscas e gigantescas transformações, exigindo uma corajosa reformulação de nossa lei falimentar.
Assim, estudiosos e dedicados nomes do direito falimentar, do direito processual civil e penal, além do direito penal propriamente dito, puderam reforçar de modo brilhante nossa preocupação de oferecer uma lei segura, atual, coerente, e, sobretudo, dotada de juridicidade e constitucionalidade. Esses ilustres juristas, como Jorge Lobo, Jorge Canto, Humberto Theodoro Júnior, Cláudio Alvarenga, Cézar Bitencourt e João Teixeira Grande, nos enviaram suas colaborações por escrito, configurando prova inconteste de que o Poder Legislativo Federal, por nosso intermédio, deve proceder à reformulação de nossas leis, buscando sempre auscultar a sociedade e os setores diretamente ligados aos temas em debate.
Evidentemente que recebemos algumas críticas ao texto ora apresentado para apreciação desta Comissão, mas ficamos tranqüilos e com a consciência do dever cumprido por saber que a sociedade e o setor produtivo da economia nacional estarão recebendo um texto lúcido e criterioso, fruto de muitas discussões e debates pelo Brasil afora.
Em que pese tratar-se de matéria extremamente complexa, em função de seus vários reflexos para a sociedade, tivemos sempre a preocupação maior de evoluir nos conceitos sem esquecer das repercussões sociais. Aliás, há que se enfatizar em primeiro lugar que buscamos corrigir uma imprecisão contida no texto do PL nº 4.376/93 que se refere à recuperação de empresas como uma fase permitida já na decretação da falência. Entendemos, de forma absolutamente distinta, que estaríamos cometendo um irreparável equívoco ao subestimarmos um preciosíssimo mecanismo que é a recuperação de empresas. Isto porque não há como se pensar em recuperação de empresa que já esteja sob o regime de falência decretada, seria algo extemporâneo e absurdo como se se quisesse recuperar um "paciente que já se encontra em estado terminal na UTI de um hospital".
Já é consenso em legislações de importantes países a noção de que é a própria empresa que rege a atividade econômica, e sua preservação se constitui na idéia básica, diante de um panorama de crise econômica. Tanto é assim que os autores mais avançados na matéria, como os franceses, cuja Lei recente data de 1985 e já conta com várias modificações, não falam mais nos termos falência e concordata. A nova versão da Lei Francesa fala simplesmente em recuperação ou liquidação de empresas.
Devemos, trilhando os ensinamentos do professor Nelson Abrão, superar as velhas noções. Alerta-nos o eminente jurista: " Na realidade, as noções de insolvência, de impontualidade, de inadimplemento, perfeitamente ajustadas no cenário concursal de concepção privatística ( na relação devedor-credores) estão hoje superadas pela "crise econômica da empresa". Já não se fala em insolvência, fala-se de situação de crise econômica, conceito metajurídico e - o que é mais importante - sem possibilidade de ser confundido com os que habitualmente utilizam as Leis Concursais."
Este é o primeiro grande paradigma que deveremos enfrentar, pois, como também nos ensina Nelson Abrão: "falência e concordata são termos medievais e precisamos elaborar uma nova lei que atenda às necessidades do Brasil do próximo século".
Portanto, devemos nos esforçar, ao máximo, para entender o conceito de recuperação de empresa, não apenas como mais uma inovação conceitual e, sim, como uma brutal evolução na atual forma de tratamento do instituto falimentar, hoje muito desprovido de credibilidade. Nesses dias se impetra uma concordata ou uma falência com muita facilidade, observando-se um total abuso do instituto, pois quase 80% das empresas que pedem concordata não se recuperam mais e caminham, fatalmente, para a falência. Não se pode continuar a prática de que muitos credores se utilizam, de fazer da falência um mero meio de cobrança de seus créditos.
A principal conquista que teríamos neste novo conceito de recuperação de empresa seria a verdadeira valorização da continuidade das atividades produtivas, pois só seria elegível à recuperação aquela empresa que se mostrasse viável. O jogo do "faz-de-conta" terminaria em definitivo, pois a empresa que não reunisse condições para a recuperação estaria fadada à imediata liquidação, sem haver qualquer possibilidade de lesar os interesses dos trabalhadores e credores, além de se arrastar num processo moroso por anos e anos, emperrando a máquina judiciária.
Ainda na recuperação de empresas podemos criar um espaço para a administração participativa, estimulando um real ambiente de parceria entre o empresário, os trabalhadores e, mesmo, os demais credores. A figura de um pacto entre as partes envolvidas com a tutela do Poder Judiciário e a participação do Ministério Público poderá se configurar numa evidente inovação nas relações sócio-econômicas de nosso País. É justamente esta visão que devemos buscar para a permanente evolução da relação "capital-trabalho" em nossa economia, em absoluta sintonia com a tendência mundial de valorizar a perpetuação da empresa como meio para se alcançar o grande objetivo, que é a multiplicação de oportunidades de trabalho e aumento da riqueza de suas populações.
Feitas todas essas considerações iniciais, passaremos à apreciação em bloco das 136 emendas de plenário, considerando que muitas delas foram apresentadas pelo Dep. Jovair Arantes, tomando como base o texto do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial. Aliás, vale explicar que o Dep. Jovair Arantes é um dos companheiros que vem acompanhando nosso trabalho desde 1995, quando iniciamos as audiências públicas nesta Comissão Especial e tivemos a felicidade de receber o Professor Nelson Abrão, de saudosa memória, que nos alertou para a necessidade de um total redirecionamento de conceitos acerca dos institutos da falência e da concordata. Assim, por feliz influência do memorável falencista, acolhemos a mudança até hoje presente em nossa filosofia de trabalho, qual seja, a de inserir os novos conceitos da recuperação judicial da empresa em crise e a sua liquidação judicial, este último como processo de fase terminal da empresa que já se mostrou inviável econômica e financeiramente.
Portanto, é certo afirmar que acolhemos grande parte das idéias apresentadas pelo Dep. Jovair Arantes, sendo que algumas terminologias e disposições mereceram nossa necessária reanálise, bem como por parte dos juristas acima citados. À luz da melhor técnica legislativa e da boa doutrina predominante, preferimos aprimorar algumas das sugestões do nobre Parlamentar sem, contudo, tirar-lhes a essência e mérito tão bem acolhidos no texto final da Subemenda Global.
Isto posto, convém ainda destacar que a espinha dorsal do texto que ora apresentamos não pode ser radicalmente alterada, sob pena de desfigurarmos o cerne das mudanças tão discutidas, e prejudicarmos sensivelmente a nova concepção do direito concursal que pretendemos oferecer ao Plenário desta Casa.
Com absoluta certeza, podemos antecipar que a comunidade jurídica foi devidamente ouvida e participou de forma muito ativa na apresentação de sugestões e críticas ao arcabouço da Subemenda. Queremos ainda render homenagem especial aos ilustres advogados e juristas da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que, sob a organização e a liderança do Dr. Renato Mange, tiveram todo o empenho e dedicação necessários ao estudo e à melhoria de vários aspectos desta complexa proposição.
Ainda a propósito das percepções que colhemos nos diversos debates e seminários junto à comunidade jurídica do País, nos quais discutimos profundamente o PL nº 4.376/93, gostaríamos de destacar também os comentários lúcidos e precisos oferecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Secção São Paulo, por intermédio de seu ilustre Conselheiro Dr. João Teixeira Grande, para quem pedimos vênia com o fim de reproduzir suas observações e fazê-las constar deste parecer:
" 1. O projeto desperta grande interesse, realmente, pelas suas inovações revolucionárias em campo do Direito tão relevante para toda a economia do país.
A começar pela nomenclatura, desaparecem as palavras concordata e falência, para ceder lugar a outras que muito poderão dar a discutir aos doutrinadores e comentaristas, pois , é um texto legal destinado a tanta polêmica quanto inovador em algumas questões basilares do Direito Falimentar, ainda que muito do DL nº 7.661/45 (atual Lei de Falências) esteja sendo preservado, com a reprodução de alguns textos. Essa preservação de dispositivos de uma lei para outra, vale ressaltar, longe de significar um continuísmo conservador e anacrônico, tem a inteligência de manter disposições importantíssimas e perenes da lei vigente, com grande benefício para os novos institutos que se avizinham. (...)"
Como preliminar, para melhor se entender a estruturação que definimos para a Subemenda Global às Emendas de Plenário ao Substitutivo do PL nº 4.376/93, queremos fazer uso da atual concepção do Direito da Empresa em Crise Econômica, que possui como pilares fundamentais de validade: 1) a manutenção da atividade empresarial; 2) o plano de reorganização da empresa; 3) as restrições ao individualismo (diminuição da interferência dos credores); 4) crescimento da participação jurisdicional e; por fim, a intervenção do administrador judicial.
Tudo isto posto, vamos proceder aos destaques das principais inovações contidas no texto da Subemenda Global, vis-a-vis o texto anterior do Substitutivo, considerando também que foram mantidas as idéias originais da recuperação das empresas em crise econômico-financeira e da liquidação judicial em substituição ao atual estágio da falência, conforme já havia sido ratificado na versão anterior apreciada por esta Comissão. Entretanto, algumas falhas relativas a prazos processuais foram superadas, e faz-se presente também a utilização, em caráter subsidiário, do Código de Processo Civil, bem como do Código de Processo Penal (no que tange aos crimes tipificados na lei), em virtude da melhor técnica legislativa e da própria juridicidade inerente a esses códigos.
A Subemenda Global, que ora apresentamos, contém 10 capítulos, subdivididos em várias seções, sendo que três capítulos foram absolutamente reconstruídos, a saber: Do Procedimento Especial da Recuperação e Liquidação Judicial da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Capítulo VI), Do Procedimento Penal na Liquidação Judicial (Capítulo VII) e Dos Crimes (Capítulo VIII). Cumpre-nos destacar que o capítulo referente às microempresas e empresas de pequeno porte foi elaborado a partir de ricas sugestões oriundas do SEBRAE de São Paulo e de Goiás, considerando a dimensão deste segmento e sua real importância para a economia nacional, onde representa mais de 80% das empresas que movimentam a indústria e o comércio.
Com relação aos Capítulos que disciplinam o procedimento penal na liquidação judicial e os crimes cometidos pelo devedor nessa fase de liquidação, contamos com a preciosa cooperação do Desembargador paulista Sérgio Pitombo, do ilustre Professor de Direito Penal da USP, Dr. Antônio Sérgio Pitombo, e do eminente Professor e PhD em Direito Penal, Dr. Cézar Bittencourt, que emprestaram seus notórios conhecimentos ao enriquecimento do projeto em matéria tão especial e tão técnica.
Preliminarmente, gostaríamos de tecer alguns breves comentários quanto à manutenção dos textos referentes aos arts. 1º e 2º da Subemenda, considerando que ambos foram objetos de emendas de Plenário, que, por sua vez, tinham a finalidade de alterar substancialmente o entendimento anterior desta Comissão Especial e do próprio Relator.
Assim, ratificamos que, com relação ao art. 1º, continuarão sujeitas à recuperação e à liquidação judicial todas as sociedades comerciais - ainda que sejam sociedades civis de fins econômicos - , as sociedades cooperativas, as sociedades de economia mista e as pessoas físicas que exerçam atividades econômicas em nome próprio, de forma organizada e com o "animus lucrandi" (que é a intenção de lucrar). Porém, os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias ficam excluídos das determinações legais ora propostas.
Com referência ao caput do art. 2º da Subemenda, decidimos manter uma regra de caráter transitório, na qual buscamos transferir para uma lei especial a tarefa de regular a recuperação e a liquidação judicial de empresas públicas e das instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, sociedades seguradoras, de capitalização, e dos consórcios, por entendermos que o próprio art. 192 da Constituição Federal assim impõe, além da especificidade que caracteriza estes setores tão complexos da economia brasileira.
Entretanto, para evitar-se o "vacatio legis", acolhemos parcialmente a emenda de Plenário apresentado pelo Dep. Jair Meneguelli, disciplinando que estas empresas ficarão sujeitas à liquidação judicial nos termos em que propomos até a publicação das respectivas leis complementares, cujo envio ao Congresso Nacional, na forma do art. 220 da Subemenda, ficará a cargo do Poder Executivo e deverá ocorrer no prazo de 180 dias da publicação da lei. Também para manter a coerência com a tendência que esta Casa demonstrou recentemente ao aprovar o PLP nº 10/99, decidimos excluir da liquidação judicial (art. 2º, § 2º, da Subemenda) as empresas de previdência privada e as operadoras de planos de saúde, submetendo-as ainda ao regime de liquidação extrajudicial.
A visão que temos sobre a importância do estágio da recuperação ou reorganização da empresa mostra-se sempre presente na filosofia que implantamos na Subemenda e é coerente com renomadas posições da moderna doutrina, como a que destacamos a seguir:
"A falência ou, em geral, os procedimentos concursais não podem contemplar-se simplesmente da ótica privatística da necessidade de facilitar aos credores um meio processual para a satisfação de seus créditos. Nos concursos de nosso tempo palpitam e se enfrentam interesses de tanta ou maior significação que os particulares dos credores, tais como os interesses gerais do tráfico mercantil, os da manutenção de um certo nível ou volume de atividades em setores chave da economia, ou os de defesa do trabalho ou do emprego, que reclama na situação atual, como adverte Weber, uma atenção preferente: "Nesse caminho, a solução que parece ir-se impondo com força crescente dentro do pensamento jurídico contemporâneo é a da substituição da finalidade liquidatária do patrimônio do devedor comum, característica da velha falência, pelo objetivo de corrigir ou sanar a crise, dificuldades ou desarranjos econômicos colocados no seio dos órgãos ou unidades produtivas".
Com efeito, paralelamente à concretização dos objetivos e aspirações de seus proprietários, a empresa moderna reflete um interesse social maior, pois que ela é agente do desenvolvimento e da estabilidade econômica. Por isso é que convém ao Estado sua sobrevivência e prosperidade, se não por interesse imediato, no mínimo pela sua responsabilidade quanto à proteção do interesse coletivo, representado pelas oportunidades de trabalho, distribuição da riqueza, estabilidade econômica e garantia do adequado fluxo econômico-financeiro, consubstanciado nas inter-relações entre produtores, intermediários, financiadores e consumidores.
Em excelente monografia, em que analisa a reorganização da empresa em crise, o ilustre Professor de Direito Comercial, Dr. Frederico Simionato, também corrobora essa nova percepção:
"Com o surgimento de uma nova perspectiva sobre a importância da atividade empresarial para toda a coletividade, representando uma verdadeira instituição, foram alçadas novas tendências conceituais para que a falência fosse deixada apenas para os casos em que o comprometimento financeiro da empresa atingisse patamares que impossibilitassem o seu salvamento, e por conseguinte, sua manutenção como ente produtivo.
É evidente que a importância que a empresa possui para a economia da sociedade, sendo a grande geradora de empregos e riqueza, tanto que sua administração não repercute somente sobre os seus sócios, mas, muito pelo contrário, incide na generalidade dos segmentos que a circundam."
Convencidos dessa função social e de que eventuais crises que ameacem a sobrevivência da empresa não se resolverão simplesmente pelo equacionamento dos direitos dos credores, porque os problemas daí decorrentes se refletem no campo econômico e social, enfatizamos na presente Subemenda Global a recuperação judicial da empresa, como um instituto autônomo e independente da liquidação judicial.
A recuperação judicial deve ocorrer, não porque foi decretada a liquidação, mas, exatamente, para evitá-la. Assim insistimos, a prevalecer a legislação atual, ou se acolhido o que está proposto no PL nº 4.376/93, a recuperação seria praticamente inócua, ineficaz e ineficiente, como tem se verificado majoritariamente no processos de concordata.
Contudo, não se pretende, com o processo de recuperação proposto, o mero alongamento da dívida, mas, principalmente e sobretudo, atacar e superar as causas gerenciais que provocaram o endividamento gravoso.
Nesse sentido, o capítulo das "Disposições Comuns à Recuperação e à Liquidação Judicial" mantém os créditos excludentes diante da incidência da recuperação ou da liquidação, quais sejam: as obrigações a título gratuito; as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação ou na liquidação judicial, ressalvadas as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor; as condenações judiciais, penas pecuniárias e multas, quando decorrentes de ilícito contratual ou de infração das leis penais e administrativas, incluindo as multas fiscais; os honorários advocatícios, ressalvados aqueles relativos às ações e execuções em que a massa tenha oferecido contestação ou impugnação e tenha sido vencida.
Em seguida, há a disposição legal de que a decretação da liquidação judicial ou o deferimento do processamento da recuperação determina o vencimento antecipado das dívidas e suspende o curso da prescrição de todas as ações e execuções dos credores contra o devedor. Tal regra já existe na lei atual e sua manutenção vem complementar os pressupostos processuais para a continuidade do processo de recuperação ou de liquidação do devedor.
Todavia, é importante se ter em mente que o plano reorganizatório, previsto na Subemenda, é composto por duas partes distintas: a primeira, consiste na apresentação das medidas de reorganização econômica e financeira da gestão empresarial; a segunda, corresponde à apuração do passivo, e seu pagamento.
No tocante à seção que dispõe sobre a "Classificação dos Créditos", destacamos os artigos 9º e 10, transcritos abaixo, para demonstrar a importância que têm como pilares para o êxito do procedimento de recuperação ou liquidação judiciais:
"Art. 9º Os créditos derivados das relações de trabalho, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até o montante de 20.000 UFIR (vinte mil unidades fiscais de referência) por empregado têm preferência sobre os demais credores na fase de recuperação judicial.
Parágrafo único. Os créditos trabalhistas e as contribuições para o FGTS em sua inteireza têm preferência sobre os demais credores na fase da liquidação judicial, exceto na hipótese de constituição de sociedade cooperativa formada por empregados da própria empresa, conforme previsto no art. 152 desta lei, quando aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
Art. 10. As despesas com o procedimento da recuperação ou da liquidação judicial serão consideradas extraconcursais e pagas dentro dos limites das disponibilidades da massa liquidanda.
§ 1º Consideram-se despesas extraconcursais no procedimento da recuperação ou da liquidação judicial, dentre outras:
I - as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha oferecido contestação ou impugnação e tenha sido vencida;
II - as remunerações devidas ao administrador judicial e ao administrador-gestor, quando for o caso, bem como a seus auxiliares;
III - os impostos e contribuições públicas incidentes na fase de recuperação ou liquidação judicial;
IV - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados no âmbito da recuperação ou da liquidação judicial, observado o disposto no art. 52, § 2º, desta lei.
§ 2º As despesas inerentes à recuperação judicial somente serão pagas pelo devedor na medida em que se vencerem."
"Vale aqui destacar que o novo instituto abrangerá todos os credores da empresa, inclusive os privilegiados, nestes incluídos os tributos, (...). O plano de recuperação apontará meios e forma de pagamento dos débitos trabalhistas, dos tributos, dos fornecedores, dos bancos, dos demais eventualmente existentes, com que se trarão ao conhecimento e competência do juiz todos os débitos e problemas financeiros que a empresa tiver."
Assim, durante a fase da recuperação judicial, foi mantida a prevalência dos créditos trabalhistas e das contribuições para o FGTS até o valor de 20.000 UFIR. Esta alteração em relação a prevalência absoluta do totalidade dos créditos trabalhistas, conforme constava do Substitutivo, foi resultado de uma discussão com diversos setores representativos dos trabalhadores, uma vez que todos entenderam ser necessário haver uma colaboração também dos credores trabalhistas, no sentido de viabilizar a recuperação da empresa. Por outro lado, como não poderia ser diferente, os eventuais saldos remanescentes que excederem a quantia de 20.000 UFIR serão incluídos na categoria de "credores quirografários" e não serão renunciados por seus titulares, mas deverão ser renegociados e pagos futuramente, obedecida a classificação de credores, na medida em que a empresa retorne à sua normalidade.
Com relação às microempresas e empresas de pequeno porte entendemos ser melhor fixar dois parâmetros para a preferência dos créditos trabalhistas, quais sejam: o limite de 30% do ativo circulante da empresa em recuperação, e o valor de 10.000 UFIR por cada empregado, estabelecendo ainda que o juiz definirá as condições de rateio, caso o saldo seja insuficiente para contemplar os empregados diante da nova regra.
Já na fase de liquidação judicial, os créditos trabalhistas serão mantidos em sua inteireza, e, assim, terão total preferência sobre os demais credores, não se cogitando de qualquer mudança de parâmetro nos seus valores, a exemplo do que foi feito na fase da recuperação judicial. Entretanto, no parágrafo único do art. 9º foi aberta uma ressalva, mesmo na fase da liquidação judicial, para quando ocorrer a hipótese de constituição de sociedade cooperativa formada por empregados da própria empresa, conforme previsto no art. 152. Neste caso, os empregados da empresa em liquidação também sujeitar-se-ão ao limite de 20.000 UFIR definido no caput daquele artigo. O entendimento neste caso é de que a empresa deverá continuar suas atividades, e a temporária "renúncia" de créditos trabalhistas acima do limite previsto será de grande ajuda para fortalecer o caixa da empresa, e dar-lhe mais fôlego para regularizar todo o passivo trabalhista mais adiante.
Com relação às despesas extraconcursais ficou determinado também que elas deverão ser pagas dentro dos limites da massa liquidanda. Entretanto, os honorários advocatícios foram, acertadamente, excluídos do rol das despesas extraconcursais. As obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou liquidação judiciais continuam merecendo a classificação de despesas extraconcursais, uma vez que isto se faz rigorosamente necessário à proteção e à segurança dos credores que, por sua vez, terão verdadeiro estímulo para firmar novos compromissos e refinanciar a empresa em crise, perseguindo, desta forma, os reais objetivos da recuperação judicial, quando a empresa terá uma autêntica oportunidade de escapar de uma indesejável liquidação de seus ativos.
Desta forma, os novos créditos que forem oferecidos ao devedor durante a fase de recuperação judicial, na ocorrência de uma eventual convolação para uma liquidação judicial, não serão sequer submetidos ao rateio do concurso de credores. Com este procedimento esperamos, de fato, estimular que os credores continuem "apostando" na recuperação da empresa, possibilitando novos aportes de recursos e/ou mercadorias, que, por sua vez, irão proporcionar a efetiva continuidade do processo produtivo.
O processo de recuperação judicial, disposto no Capítulo III da Subemenda, é destinado a sanear a situação de crise econômico-financeira do devedor, salvaguardando sempre a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores, e viabilizando, dessa forma, a realização da função social da empresa.
Assim, sob esta premissa, acreditamos que o processo de recuperação judicial que propomos trará a verdadeira inovação ao direito concursal brasileiro, permitindo a manutenção de empresas ainda viáveis e, principalmente, preservando os postos de trabalho e garantindo o nível de emprego mesmo em situações difíceis.
O empresário em crise momentânea poderá escolher, entre as várias opções previstas no art. 42 da Subemenda, aquela que melhor se adequará à solução de seus problemas financeiros, quando poderá adotar desde uma simples dilação de prazo a outras alternativas previstas, como, por exemplo, arrendamento de sua empresa, dação em pagamento, constituição de sociedade de credores ou até uma emissão de debêntures.
No tocante à recuperação judicial, ainda se faz necessário dizer que não haverá a fixação de um prazo para seu cumprimento, como atualmente existe em relação à concordata. Entendemos que como estamos vivendo num ambiente macroeconômico de estabilidade, não há necessidade de se estipular na lei uma limitação de prazo para a recuperação da empresa em crise. Ora, se o principal objetivo almejado é o de se perseguir a reorganização da empresa, nada mais coerente do que deixar ao devedor, ouvido os seus credores, a alternativa de propor em seu plano de recuperação períodos mais curtos ou mais longos, dependendo de cada caso concreto.
Certamente, a não fixação de um prazo legal, associado às alternativas propostas, permitirão novas oportunidades, mediante a injeção de recursos e tecnologias, ou processos de fusões e incorporações, sempre visando a preservação dos aspectos positivos da empresa em novos cenários e perspectivas.
O novo procedimento terá sempre a fiscalização e a chancela do Poder Judiciário, garantindo muita transparência aos credores e à sociedade em geral, de forma que a supervisão judicial contribuirá definitivamente para a certeza de um pacto honesto e absolutamente claro entre todas as partes envolvidas.
Cabe ainda frisar que a recuperação judicial, conforme consta do art. 40 da Subemenda, abrangerá todos os credores da empresa em crise, inclusive os privilegiados (nestes incluídos os créditos tributários) que poderão continuar a operar com a empresa e firmar novos contratos, já que estarão protegidos pelo dispositivo que lhes concede preferência absoluta (na condição de "despesas extraconcursais"), no caso de uma eventual evolução do quadro de crise temporária para uma liquidação judicial.
Ainda na fase de recuperação judicial, inserimos uma novidade que é a figura do Comitê de Recuperação. Depois de muitas discussões sobre a viabilidade e necessidade ou não dessa comissão de credores para acompanhar o processo de recuperação da empresa, entendemos que sua previsão no texto legal poderá ser de grande valia para o êxito da recuperação de empresas de médio e grande porte.
Assim, a instalação do comitê não é fatal e dependerá exclusivamente da decisão judicial que, por sua vez, levará em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida. Todavia, o comitê será composto pelo administrador judicial (representante do Juiz) e de mais três representantes dos credores, sendo um dos empregados, um da classe de credores quirografários e outro da classe dos "privilegiados". Nos termos propostos, admitimos idéia da co-gestão, quando os membros do comitê exercerão, junto ao administrador judicial, a fiscalização da gestão do empresário em recuperação, além de elaborarem um laudo técnico, no qual constará um diagnóstico da situação econômico-financeira da empresa, incluindo detalhes de natureza contábil e administrativa dos negócios.
O Capítulo V da Subemenda trata da fase mais delicada do procedimento concursal, que atualmente é bem conhecida e estigmatizada entre nós como a fase da falência da empresa. Na verdade, como já explicamos na introdução de nosso voto, preferimos neste novo texto abolir a figura da falência, enveredando pelo caminho da liquidação judicial como forma de abreviar a inviabilidade econômico-financeira da empresa, após esgotadas todas as suas chances de sobreviver com o recurso da recuperação judicial já explicado.
Nesta proposição da liquidação judicial como alternativa ao atual pedido de falência, procuramos, também, inovar, na medida em que passamos a coibir o pedido de quebra da empresa como meio de cobrança judicial. É sabido que, na concepção legal vigente sobre a falência, vários pedidos de quebra são formulados única e exclusivamente com o fim de exercer um meio coercitivo de cobrança contra a empresa, banalizando sobremaneira a utilização do instituto, além de sobrecarregar, de forma absolutamente indevida, as Varas de Falência e Concordata por todo Brasil.
Assim, Nelson Abrão, em sua obra intitulada "A Continuação do Negócio na Falência", já nos sinalizava um novo rumo no instituto da quebra:
"Desde o momento em que a concordata concluída entre o devedor e seus credores permitiu pôr fim à falência, ficou evidente que este procedimento não é exclusivamente um processo de liquidação forçada de empresas e que ele pode tender também para seu saneamento e, em seguida, à sua permanência. Esta permanência, em uma economia de grandes empresas, tomando geralmente a forma de sociedades, interessa aos assalariados; aos sócios, especialmente aos acionistas, que não cometeram outra imprudência senão a de haverem deixado dirigentes incapazes ou desonestos tomar e exercer o poder".
Neste sentido, nossa proposta (vide arts. 77 e seguintes da Subemenda) é de estabelecer verdadeiros entraves para aqueles que desejarem utilizar o pedido de liquidação judicial como meio de cobrança. Desta forma, o pedido nunca poderá ser inferior a 10.000 UFIR (5.000 UFIR para o caso das microempresas e empresas de pequeno porte), além de estar representado por um ou mais títulos devidamente protestados e acompanhados de certidão de protesto de dois ou mais títulos de credores distintos tirados no período de 90 dias anteriores à data do pedido.
Acreditamos que, com essas exigências, o pedido de quebra deixará de ser usado como meio indevido de cobrança, evitando que muitas bancarrotas desnecessárias ocorram, além de preservar o importante papel do Poder Judiciário. Nossa proposta prevê ainda (vide art. 99) a aplicação de pena a quem por dolo requerer a liquidação judicial de outrem, resultando no dever de indenizá-lo, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
Outro aspecto importante que introduzimos na nova concepção de liquidação judicial refere-se à venda antecipada de bens. Na forma que estamos propondo, a venda dos bens será realizada de acordo com uma ordem de preferência, a saber: alienação do estabelecimento em bloco; alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles e; por fim, a alienação parcelada ou individual dos bens.
Diferentemente do que ocorre atualmente, a venda antecipada surge como medida salutar pois evitará que os bens se deteriorem ou se desvalorizem ao longo do tempo, e possibilitará a diminuição de possíveis desmandos, manipulações e desvios que ocorrem na fase de arrecadação da falência nos termos da lei vigente. Como exemplo, podemos afirmar que a venda antecipada será sempre aconselhável quando se tratar de produtos perecíveis destinados ao consumidor final ou cujos modelos são sazonais e evoluem com freqüência, como no caso de roupas, automóveis, eletrodomésticos, máquinas diversas e tantos outros.
Os bens arrecadados no início da liquidação judicial também poderão ser dados em pagamento (vide arts. 88 e 89), observada a ordem de preferência dos credores, após a respectiva avaliação. No tocante à realização do ativo da empresa sob liquidação, o texto prevê que a venda dos bens será realizada de acordo com uma ordem de preferência, onde teremos: primeiramente, a alienação do estabelecimento em bloco; em seguida, a alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; a alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles; por fim, a alienação parcelada ou individual dos bens. Entretanto, se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, o juiz poderá determinar que seja adotada mais de uma forma de alienação dentre aquelas acima citadas.
Por intermédio de emenda de Plenário apresentada pelo Dep. Jair Meneguelli, acolhemos a boa sugestão de permitir (vide art. 152) que os próprios empregados da empresa sob liquidação judicial possam constituir uma sociedade cooperativa e propor uma diferente forma de realização do ativo, quando poderão, inclusive, arrendar o patrimônio da empresa e viabilizar a continuação de suas atividades sob a gestão dessa cooperativa de trabalhadores. Conforme nos foi explicado pelo ilustre Deputado, essa experiência já vem se desenvolvendo com sucesso em algumas empresas que estão em processo falimentar na região do ABC na grande São Paulo e seus resultados têm sido os mais positivos.
Além disso, para dar coerência e força à proposta acima explicada, o texto permite (art. 152, § único) que, em caso de constituição de sociedade cooperativa formada com trabalhadores da própria empresa sob liquidação, estes possam levantar seus saldos da contas de FGTS com a finalidade de integralizar as cotas para formação da cooperativa.
Queremos dedicar alguns importantes comentários para o Capítulo VI da Subemenda, que trata de setor muito especial de nossa economia constituído pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Diferente do texto anterior contido no Substitutivo aprovado em 1996 por esta Comissão Especial, preferimos avançar e aperfeiçoar os dispositivos que visam a disciplinar a recuperação e a liquidação judiciais das empresas inseridas nesse segmento, em respeito às suas peculiaridades e especiais características.
Recentemente, mais precisamente no último dia 5 de outubro, o Brasil foi agraciado coma notícia da sanção presidencial da Lei nº 9.841, que nos trouxe o novo e moderno estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte. Nada mais feliz, portanto, que, sob a égide do novo estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte, incorporássemos esses novos conceitos e parâmetros ao texto legal que irá tratar também da recuperação e da liquidação judicial dessas empresas.
Desta forma, iniciamos o referido Capítulo definindo que os parâmetros contidos na Lei nº 9.841/99 serão aplicados integralmente junto às regras que irão nortear a recuperação e a liquidação judiciais das microempresas e empresas de pequeno porte.
Uma regra fundamental foi definida para se evitar o risco de uma avalanche de pedidos de quebra dessas empresas. Portanto, foi fixado que, para se requerer a liquidação judicial de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o credor instruir o seu pedido com um ou mais títulos executivos devidamente protestados, acompanhado de certidão de protesto de dois ou mais credores distintos, tirados contra o devedor no período de 90 (noventa) dias, anteriores à data do pedido.
Ainda mais, esses títulos protestados, de forma individual ou somados, deverão corresponder ao valor de 5.000 UFIR, incorporando-se ao valor originário da respectiva obrigação exigida no pedido do credor.
Como já antecipamos, no tocante às dívidas trabalhistas terão preferência na fase de recuperação judicial, não podendo, entretanto, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, comprometer mais do que 30% (trinta por cento) do ativo circulante da empresa e seu pagamento estará limitado a 10.000 UFIR por empregado, devendo eventual saldo remanescente ser pago ao longo do processo de recuperação da empresa.
Diferente das demais empresas, na recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte preferimos definir prazos e condições de pagamento, mantendo a linha do que é determinado atualmente para a concordata preventiva. Assim, no art. 177 da Subemenda, fica estipulado que os valores dos débitos existentes no procedimento de recuperação poderão ser pagos da seguinte maneira:
I - à vista, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor original, em relação a todas as classes de credores;
II - em 12 (doze) meses, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor original;
III - em 24 (vinte e quatro) meses, hipótese em que o valor original deverá ser integralmente pago.
Por outro lado, considerando o porte das microempresas e empresas de pequeno porte, não permitimos a constituição de Comitê de Recuperação para este procedimento especial.
Também ficou estabelecido que nenhuma liquidação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte perdurará por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Por fim, queremos comentar as importantes mudanças processadas nos capítulos referentes ao procedimento penal na liquidação judicial e aos crimes propriamente ditos.
As modificações inseridas aos Capítulos VII e VIII da Subemenda foram sugeridas pelo Dr. Cezar Bitencourt, que objetivou oferecer uma melhor configuração terminológica aos tipos penais propostos, além de definir que a existência da sentença de liquidação judicial é "conditio sine qua non" para a propositura da ação penal.
De outro modo, as pequenas reduções nas sanções previstas justificam-se pelas tendências político-criminais modernas que apontam para a necessária diminuição da pena privativa de liberdade e, quando possível, a sua substituição por outras, alternativas. Ademais, as modificações nesse sentido pretendem ajustar-se melhor aos princípios da proporcionalidade e do bem jurídico tutelado.
Tudo isto posto, cabe-nos, ainda, dizer que procuramos, ao longo da Subemenda Global ao Substitutivo, atender aos mais diversos segmentos economicamente produtivos da sociedade, os quais têm interesse na manutenção do emprego e no desenvolvimento da atividade produtiva, tanto na indústria quanto no comércio. Desta forma, torna-se inequívoca a preocupação de atender os legítimos anseios da sociedade, bem como de preparar o Brasil para os enormes desafios que lhes serão impostos pelas adversidades inerentes à competitividade entre as nações que, de um lado, pressionam a redução do emprego, e, de outra forma, contribuem para a diminuição do número de empresas, cada vez mais tragadas pelo redemoinho da globalização desses mercados internacionais.
Consideramos, portanto, o nosso voto, ressaltando que a Subemenda Global às Emendas de Plenário ao Substitutivo do PL nº 4.376/93 resulta da incorporação de várias emendas e sugestões apresentadas. Conforme destacado nos quadros constantes dos Anexos I e II, foram incorporadas em caráter total, as seguintes emendas apresentadas em plenário: 1, 2, 5, 7, 11, 13, 14, 16, 34, 41, 45, 46, 52, 63, 91, 92, 95, 97, 108, 120, 121 e 129; e em caráter parcial, as emendas nºs: 6, 17, 31, 35, 42, 82 a 84, 88, 89, 93, 96, 98 a 103, 105, 109 a 111, 113, 115, 119, 122, 124, 125, 128, 131, 134 e 136.
Finalmente, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação da Subemenda Global e de todas as emendas de plenário apresentadas. Quanto ao mérito, votamos pela aprovação da Subemenda Global e das emendas de plenário incorporadas, na forma acima mencionada, e, por conseqüência, rejeitamos as emendas de plenário de nºs. 3, 4, 8, 9, 10, 12, 15, 18 a 30, 32, 33, 36 a 40, 43, 44, 47 a 51, 53 a 62, 64 a 81, 85 a 87, 90, 94, 104, 106, 107, 112, 114, 116 a 118, 123, 126, 127, 130, 132, 133 e 135.
Sala da Comissão, em de de 1999.
Deputado OSVALDO BIOLCHI
Relator
91237200-191.doc