CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 326.3.54.O Hora: 16:39 Fase: GE
Orador: ROSANE FERREIRA, PV-PR Data: 17/10/2013

A SRA. ROSANE FERREIRA (PV-PR. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, rapidamente, quero apenas dar como lido meu pronunciamento    com relação a outro crime que se prolifera e que, mais uma vez, tem as mulheres como vítimas, que é a exposição de momentos íntimos vividos pelas mulheres com seus namorados, parceiros, ex-maridos. Isso é uma violência.

Nós precisamos, urgentemente, votar o marco regulatório da Internet nesta Casa e tipificar esse crime, que todos os dias acontece na rede de computadores, na Internet.

Não podemos admitir que isso continue acontecendo.

Muito obrigada.

Era isso, Sr. Presidente.


PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELA ORADORA

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, na semana passada, no Município de Goiânia, uma jovem de 19 anos teve a sua intimidade violada pelo ex-namorado, que divulgou pela Internet um vídeo em que mantinham relações sexuais sem autorização da moça. O caso está sendo investigado pela Delegacia da Mulher desde sexta-feira, dia 11 de outubro.

O vídeo foi transmitido por um aplicativo de celulares e, em algumas horas, chegou a redes sociais e celulares dentro e fora do País, tornando-se um meme, ou seja, um conteúdo que se viraliza rapidamente pela Internet. Nesse caso, até celebridades internacionais fizeram referência ao vídeo em seus perfis online.

Essa jovem teve a sua intimidade violada a ponto de lhe gerar danos morais e psicológicos que não serão sanados com a condenação do rapaz por crime de violência psicológica ou por danos morais, disposto na Lei Maria da Penha, uma vez que o casal de namorados mantinha uma relação afetiva há cerca de 3 anos. Os danos perdurarão porque, uma vez viralizado um vídeo pela internet, é impossível retirá-lo de circulação devido à capilaridade da rede e    à possibilidade de ser arquivado em inúmeros portais e pastas pessoais em computadores. O dano à moral causado a essa menina pode ser irreparável.

Casos como esse têm ocorrido com certa frequência em vários países. Por isso, apresentei o Projeto de Lei nº 5.822, de 2013, que pretende incluir a violação da intimidade da mulher na Internet entre as formas de violência doméstica e familiar constantes na Lei Maria da Penha.

Essa forma de violência é praticada, em sua maioria, por cônjuges ou ex-cônjuges que se valeram da condição de coabitação ou de hospitalidade para obter tais imagens e divulgá-las principalmente nos sites de redes sociais, que são verdadeiros espaços públicos virtuais.

Atualmente, a divulgação de imagens, na maioria dos casos, figura como um ilícito civil e não criminal. Porém, a divulgação da intimidade da mulher é, sim, um crime, pois pode gerar prejuízos para toda a sua vida - da relação familiar às relações sociais e de trabalho. Definir esse tipo de violência na legislação é uma forma de coibir novos casos, evidenciando o crime e a pena para quem o comete.

Sr. Presidente, esta Casa precisa estar mais atenta aos fenômenos que surgem com a chamada sociedade hiperconectada. Nossa legislação não está adequada para compreender e julgar casos que advém do ambiente virtual. O primeiro passo é aprovarmos o marco civil da Internet. E, também, aprovarmos medidas que coíbam novas formas de violência que têm surgido com essa cultura cibernética.

Sr. Presidente, peço que este pronunciamento seja registrado nos Anais desta Casa e divulgado no programa A Voz do Brasil.