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O SR. GERVÁSIO SILVA (PFL-SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, com muita satisfação registro a presença de Danilo Daga, Vice-Prefeito do Município de Águas Frias, Santa Catarina, e dos assessores Eldimar Jagnow e Cleto Cadias.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o pronunciamento que faço hoje serve para retratar a indignidade de um povo justo e correto ante a irresponsável e absurda atitude tomada pela FUNAI, ao designar um Grupo Técnico para apresentar relatório a fim de demarcar área localizada no oeste de Santa Catarina, meu Estado natal, área esta que há mais de 80 anos é cultivada e cuidada por descendentes de alemães, italianos, poloneses, espanhóis e portugueses, que para lá se deslocaram na década de 20 do século passado e, de forma inquestionável e indiscutível, tomaram posse e legitimaram suas propriedade perante a lei e o Estado brasileiro. Mas, apesar destas evidências inequívocas, ainda assim indígenas instigados pelo Conselho Indigenista Missionário, braço operativo vinculado a Igreja Católica, conforme relatou o magistrado da 1ª Vara Federal de Chapecó, invadiram a propriedade do agricultor Carlos Flaviano Zimmer, um destes valorosos colonizadores a que me referi anteriormente, em 10 de julho 2000, de forma arbitrária e ilegal. Por esta razão, necessários, justos e oportunos são os esclarecimentos que aqui apresento, na forma de resumo de alguns aspectos críticos do relatório do Prof. Hilário Rosa, antropólogo contratado pelos agricultores para, junto com o Dr. Leocir Roque Dacroce, contestar o relatório de Kimiye Tomasino, antropóloga contratada e designada pela FUNAI para elaboração de laudo antropológico.
Iniciamos afirmando, com base nos estudos realizados, que:
1) este conflito injusto foi fabricado por forças inimigas da justiça, da paz e do bem-estar social do nosso País;
2) através dele, com tristeza, vemos, mais uma vez, o comprometimento e a imagem de uma instituição criada com a nobre missão de ser o braço do Governo para administrar os interesses das comunidades indígenas do Brasil;
3) da FUNAI, como sucessora do antigo SPI, esperava-se muito no sentido de que fosse capaz de superar alguns erros ou vícios do passado no trato com o problema indígena; que adotasse uma nova filosofia a respeito das relações étnicas em nosso País, capaz de interpretar com equilíbrio e justiça as nossas relações sociais, promovesse a integração nacional, e que nunca perdesse de vista o que está estatuído no art. 5° da Constituição Federal de 1988;
4) A Constituição é um verdadeiro hino à liberdade e à igualdade dentre os povos formadores da nacionalidade brasileira, rejeitando todas e quaisquer formas de discriminações e de preconceitos, funcionando como um verdadeiro instrumento do Governo na construção de um ambiente social, onde, sem prejuízo da justiça, estivessem garantidos os objetivos nacionais permanentes da integração nacional e da paz social, onde os conflitos fossem evitados, quando não administrados de uma forma ética e justa, em nome da nacionalidade, da lei e da ordem pública em geral;
5) infelizmente, neste caso, com este processo administrativo, assiste-se exatamente ao contrário. Isto porque a FUNAI desertou do seu dever institucional e do seu compromisso ético e político com a integração nacional, determinada pela Lei Maior do nosso País, ficando a reboque de ONGs, como o CIMI, que, como é público e notório, deixou-se levar por uma visão sectária e carregada de condicionamentos político-ideológicos sobre o problema indígena;
6) o CIMI e os antropólogos sob o seu controle, como é o caso da antropóloga Kimiye Tomasino, que presidiu e coordenou os trabalhos do Grupo Técnico, para elaboração do relatório de identificação de área indígena, instituído pela Portaria da FUNAI nº 928, de 06 de setembro de 2000, tudo fizeram para ridicularizar e desrespeitar aqueles objetivos nacionais, e, com um sentimentalismo exagerado, mal orientado, quando não falso, a respeito dos nossos índios, não fazem senão defender interesses escusos e sombrios de poderosos interesses internacionais que querem amarrar o Brasil, impedindo o seu desenvolvimento social e econômico;
7) este conflito agrário, nos Municípios de Cunha Porã e Saudades, patrocinado pela FUNAI contra pobres e indefesos produtores rurais, que vivem em suas pequenas chácaras ou sítios, produzindo alimentos para o nosso País e para o mundo, gerando milhares de empregos e muitos impostos para os Governos Federal, Estaduais e Municipais, praticando uma exemplar experiência de agricultura familiar no oeste catarinense, foi artificialmente criado pelo CIMI;
8) como se sabe - é de domínio público -, esta ONG religiosa, criada em 1972, como uma decorrência do famigerado Congresso Multirracial de Barbados, na América Central, ligada à Igreja Católica, compromissada com ONGs estrangeiras, teve o desplante de pressionar as autoridades do Poder Executivo, e até mesmo do Ministério Público, para que fosse criado um Grupo de Trabalho e se instaurasse um processo administrativo, questionando a legalidade e a legitimidade das posses e propriedades daqueles pobres colonos do oeste catarinense, em nome dos supostos direitos indígenas, dos Guaranis que vivem em Nonoai, Rio Grande do Sul, há mais de 80 anos, onde dispõem de terras abundantes e de excelente qualidade, com mais de 35.000 hectares;
9) a conseqüência inevitável desta atitude do órgão tutor é a leitura nada abonadora que a sociedade local e nacional está fazendo desse comportamento institucional, concluindo que a FUNAI precisa que o CIMI lhe abra os olhos para a realidade indígena, pois essa autarquia do Governo Federal confessa-se incapaz de tratar com um problema que, constitucional e institucionalmente, é de competência exclusivamente sua;
10) incrível que, dispondo de todas as informações a respeito, constantes dos seus arquivos, e as de pleno conhecimento público sobre a realidade étnica, socioeconômica e cultural do oeste catarinense, tenha se deixado levar pelas manipulações daquela realidade patrocinadas pelo braço operativo da Igreja Católica, vinculado a Diocese de Chapecó, restando claro, para todos os que tiveram acesso aos documentos - eis que público são - que tal instituição ficou completamente desmoralizada nas suas dúbias atitudes para com os direitos dos pequenos agricultores daquela área, eis, que, com o registro nas informações prestadas, às fls. 280 dos autos do Habeas Corpus n° 2000.04.01.129402-4, pelo Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Narciso Leandro Xavier Baes, ao Exmo. Sr. Juiz Relator, Dr. José Luiz B. Germano da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Porto Alegre, em 23 de outubro de 2000, restou assim relatado sua indesculpável atuação;
11) transcrevemos na íntegra nos exatos termos relatados:
"Em Julho de 2000, um grupo de aproximadamente 150 (cento e cinqüenta) indígenas da comunidade Guarani-Araçá, orientados e instigados por integrantes do CIMI (Conselho Indigenista Missionário), foram deslocados da reserva indígena de Nonoai/RS, onde viviam em paz e harmonia há mais de 70 (setenta) anos, para ocupar uma área de terras particulares, no Município de Saudades/SC, escrituradas desde 1927, passando a reivindicar o domínio desse local, sob o argumento de que seus antepassados ali viveram. Em razão dessa ocupação, os proprietários dos imóveis esbulhados ingressaram com ação de reintegração de posse nº 2000.72.02.001916-1 ";
12) portanto, Sr. Presidente, fácil concluir que a FUNAI só deu origem ao processo administrativo, após a invasão e as insistentes campanhas pela mídia e pela Internet por parte do CIMI, conclamando autoridades, desde a Presidência da República, ao Ministério da Justiça, à FUNAI e Procuradoria-Geral da República a fazê-lo. Os documentos constantes nos anexos do processo administrativo instituído pela Portaria n° 928 FUNAI/MJ, não deixam a menor dúvida neste sentido;
13) resumindo, a FUNAI só instaurou este processo administrativo porque o Conselho Indigenista Missionário assim o exigiu;
14) o resultado, infelizmente, e que já é do pleno domínio público, é a insegurança jurídica criada em toda aquela região do oeste catarinense, pois o Governo brasileiro, numa afronta ao que determina a Constituição Federal e a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, permitiu a instalação de tal grupo de estudos para aquela área;
15) na área, exclusivamente voltada ao trabalho e à produção de uma respeitável fatia do PIB Nacional - R$ 17 bilhões, só no ano de 2004, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas - agora reina a instabilidade, a insegurança, o desânimo e a desmotivação nas comunidades originárias daqueles antigos imigrantes alemães, italianos, teuto-russos, espanhóis e de migrantes filhos de colonos alemães e italianos, já radicados no Rio Grande do Sul desde o século XIX;
16) a região sempre foi um orgulho para o Brasil, pelos seus padrões de eficiência, de produtividade, de equilíbrio social, admirada e conhecida no mundo todo como a área mais eficiente em produtividade de proteína animal por metro quadrado do mundo;
17) agora é comum ouvir-se, na região do Araçá, o desespero das famílias que, repetidamente, assim se manifestam:
"Compramos as áreas do próprio Governo que adora quer expropriar-nos. É um roubo! A FUNAI e o CIMI, com a anuência do Governo, querem nos levar para a miséria e a indigência, pois, sem nossas propriedades e o nosso trabalho de todos os dias, onde vamos obter o sustento nosso e de nossos filhos com dignidade e respeito? Não sobreviveremos."
Ou então:
"É uma injustiça contra nós que trabalhamos de sol a sol. Os índios têm terra de sobra, milhares de hectares lá, em Nonoai, e não precisam dessas terras aqui! É uma birra desses falsos irmãos leigos do CIMI, que não tendo o que fazer, são agitadores que ficam desgraçando a vida dos outros, ou se prestam a vender a nossa pátria e sua soberania, avidamente sujeitando-se às esmolas do dinheiro inescrupuloso de algumas ONGs internacionais, visando se apropriar das nossas terras e do seu rico subsolo, como, as águas do Aqüífero Botucatu, que estranhamente, de 1999 e 2000 para cá, coincidentemente inicio do conflito local pela terra com os índios, passou a ser denominado de Aqüífero Guarani";
18) é penoso e pungente ver aquela situação e sentir aquele estado de espírito. O desânimo é geral. Colonos de áreas vizinhas acham que a FUNAI não vai parar mais e, guiada pelo CIMI, vai acabar querendo as ares deles também. É uma situação de pânico social, franca e explícita, sentida por todos que por lá passarem;
19) e tudo isto está acontecendo porque as autoridades do Ministério da Justiça, da FUNAI e do Governo Federal, de modo equivocado fazem uma interpretação e aplicação inadequada do Direito Indígena;
20) confundem posse imemorial, tradicionalidade histórica, com
o princípio constitucional de: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ás por eles ocupadas em caráter permanente;
21) conclui-se assim, Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, pelo relatório crítico de contestação do Prof. Hilário Rosa, Mestre em Ciências Humanas e Sociais, Antropólogo e Sociólogo e Historiador, que ficou mais do que demonstrado - eu diria verdadeiramente escancarado - que a antropóloga Kimiye Tomasino, por mais que se tenha esforçado, sequer conseguiu comprovar a posse imemorial daquelas terras do Rio Araçá e Araçazinho em Cunha Porá e Saudades, no Estado de Santa Catarina, pelos Guarany de Nonoai do Rio Grande do Sul;
22) e é bom que se repita: a Constituição Federal de 1988 não fala em posse imemorial, mas em terras tradicionalmente ocupadas no presente e de habitação permanente. E isto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, nunca se comprovou em relação às terras de Araçá/Araçazinho em Cunha Porã e Saudades. A referida antropóloga Kimiye Tomasino, que presidiu o GT da FUNAI, não teve a independência necessária para a elaboração e formulação do mérito desta questão. Limitou-se a seguir a ótica do CIMI;
23) portanto, pode-se concluir deste processo que a FUNAI e o GT que ela instituiu para a identificação e delimitação da errônea terra indígena Guarani de Araçá deixaram-se influenciar e monitorar pelo Conselho Indigenista Missionário, ONG, ligada a Igreja Católica, que, como provam os diversos documentos acostados ao processo, teve um papel decisivo e determinante para esta irresponsável, injusta e descabida atitude de parte da FUNAI;
24) resta claro que está mais do que evidente, que a FUNAI deixou-se monitorar, atropelar, conduzir pela catilinária ideológica deflagrada pelo CIMI;
25) infelizmente a antropóloga Kimiye Tomasino, ficou refém de toda a documentação produzida por aquela ONG, braço da Igreja Católica para os assuntos Indígenas. Ela não foi capaz de libertar-se daqueles condicionamentos ideológicos, nem mesmo em questões cruciais do mérito da questão, submetendo-se, criticamente, a toda visão ideológica da cultura guarani importada do Paraguai, via Jesuíta Bartyomeu Meliá e Rubem F. Thomaz de Almeida, ignorando importantes fontes documentais existentes em nossos arquivos, que poderiam ter dado fundamentação cientifica, verdadeira e justa ao seu trabalho.
26) Ora, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, esta postura ideológica da FUNAI e do GT é vedada pelo que dispõe o art. 37 da nossa Carta Magna de 1988, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
27) assim, alternativa não resta aos cidadãos de bem e que queiram respeitar o Estado Democrático de Direito cantado e decantado em nossa Constituição Republicana de 1988, a não ser concluir, portanto, que o laudo antropológico de lavra da senhora Kimiye Tomasino, afastando-se dos cânones de uma adequada fundamentação cientifica que o trabalho requeria, deixou muito claro que ela se submeteu perfeitamente às exigências ideológicas do CIMI, o que não é admissível na elaboração de um trabalho desta natureza;
28) e isto constituiu um vício irreparável, que comprometeu toda a credibilidade do seu trabalho, pois fere frontalmente o que dispõe os art. 1° e 2° do Decreto nº 1.775, de 1996, e os considerandos técnicos e regulamentadores da Portaria da FUNAI n° 14, de 09 de janeiro de 1996;
29) materializando e comprovando as conclusões da CPI do Congresso Nacional de 1999 sobre a FUNAI, no que se refere à interferência ideológica das ONGs na produção dos relatórios de identificação e delimitação de supostas áreas indígenas no território brasileiro, restou meridianamente claro que o entendimento da FUNAI e da antropóloga Kimiye Tomasino, quanto à identificação de uma terra indígena, está completamente divorciado do entendimento atual do STF, externado pela Súmula 650-STF, que consolidou a jurisprudência sobre o reconhecimento de terras indígenas, com base nos seguintes julgados: Recurso Extraordinário n° 219.983-3 - Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 17 de setembro de 1999, e Recurso Extraordinário n° 174.488.0 SP - Relator Ministro Ilmar Galvão, 2ª Turma, DJ 13 de agosto de 1999;
30) como todos sabem, esta súmula não reconhece a doutrina de posse imemorial e consagra o princípio jurídico da ocupação atual e permanente das terras tradicionais de ocupação indígena. Explicando que os supostos direitos da suposta comunidade indígena de Araçá só mereciam o abrigo constitucional se os índios lá estivessem em 05 de outubro de 1988. Como se sabe, isto não ocorreu, pois eles lá somente foram postos em 10 de julho de 2000, tentando legitimar uma operação criada e montada por algumas instituições que a custa da boa-fé alheia tenta vender o nosso País ao interesse antinacional;
31) Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputadas, o Congresso Nacional, e esta Casa em particular, trata das matérias mais variadas e importantes que dizem respeito á vida de todos os brasileiros. É, portanto, o foro adequado para deliberar e discutir; ou ainda, para denunciar e anunciar os absurdos que se cometem contra nosso povo. Por isto, é importante deixar muito claro para todos que o nós queremos e exigimos do Governo uma postura adequada, justa, perfeita e legal para esta situação que requer atuação firme e com a responsabilidade que a mesma reclama;
32) não podemos esquecer que a condição de legítimos proprietários e possuidores, dos pequenos agricultores familiares da região oeste de Santa Catarina, é patente e induvidosa;
33) as terras que exploram e da qual tiram o sustento para suas famílias e alimento para o mundo, além de divisas para nosso País, foram adquiridas, originariamente do Estado de Santa Catarina, por delegação da União, de forma correta e legal, têm cadeias dominiais perfeitas e irrepreensíveis;
34) no que tange à posse, a situação não é diferente, pois aqueles trabalhadores rurais com suas famílias exercitam a detenção corpórea daqueles imóveis rurais há mais de 80 anos, de forma mansa, pacífica, sem oposição ou mesmo interrupção;
35) muitas e muitas benfeitorias estão erigidas sobre tais áreas e todos nós sabemos que a FUNAI, ou mesmo a União, não tem recursos para prover as indenizações cabíveis, caso esta absurda e irresponsável pretensão de demarcar uma reserva indígena em terras onde nunca existiu uma antes prospere;
36) nós precisamos de uma vez por todas compreender que estas demarcações e ampliações de áreas indígenas pretendidas pela FUNAI são absurdas, inoportunas e censuráveis, tanto do âmbito do bom senso, como no campo jurídico, pois o direito de propriedade, consagrado e insculpido em nossa Constituição e nas demais legislações pátrias, estão sendo ameaçados, e, se isto prosperar, além de corrermos o risco de uma desestabilização geral do Estado Democrático de Direito, poderá acabar com um modelo de distribuição de renda exemplar para o mundo com a extinção de propriedades familiares rurais de colonos brasileiros que só cometeram um deslize em suas vidas acreditar na Nação brasileira.
"Não" às absurdas demarcações! Viva a justiça! Viva a liberdade! Viva a verdadeira democracia! Viva o Brasil!
Era o que tinha a dizer.