CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 279.3.53.O Hora: 17:06 Fase: OD
Orador: MANUELA DÁVILA, PCDOB-RS Data: 13/10/2009

                                A SRA. MANUELA D'ÁVILA (Bloco/PCdoB-RS. Para emitir parecer.) - Parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei nº 5.798, de 2009, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, cria o Vale-Cultura e dá outras providências.

O projeto de lei ora relatado institui, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício de seus direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Para os fins do referido programa, consideram-se como áreas culturais: artes visuais; artes cênicas; audiovisual; literatura e humanidades; música; e patrimônio cultural. Essas áreas poderão ser ampliadas, a critério do Poder Executivo. Como serviços e produtos culturais, são considerados no projeto, respectivamente, as atividades e os bens materiais de cunho artístico e cultural, fornecidos por pessoas jurídicas cujas características se enquadrem nas referidas áreas culturais.

O projeto prevê a criação do Vale-Cultura, com caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

O Vale-Cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias, para ser utilizado junto às empresas recebedoras. Segundo a proposta, considera-se como:

- empresa operadora, a pessoa jurídica cadastrada junto ao Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador, autorizada a produzir e comercializar o Vale-Cultura;

- empresa beneficiária, a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o Vale-Cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus, por esse motivo, a benefícios fiscais;

- usuário, o trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária; e

- empresa recebedora, a pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o Vale-Cultura como forma de pagamento por serviço ou produto cultural.

O Vale-Cultura será disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

O Vale-Cultura deverá ser fornecido ao trabalhador com renda mensal de até 5 salários mínimos. Os trabalhadores com renda superior a esse montante poderão receber o benefício desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados na referida faixa de rendimentos.

O valor mensal do Vale-Cultura, por usuário, será de 50 reais. O trabalhador com renda até 5 salários mínimos mensais poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% do valor do Vale-Cultura, na forma definida em regulamento. Acima dessa faixa de renda, o desconto poderá ocorrer em percentuais entre 20% e 90%, de acordo com a respectiva faixa salarial, na forma do regulamento.

Será vedada, em qualquer hipótese, a conversão do valor do Vale-Cultura em pecúnia.

O trabalhador poderá optar pelo não recebimento do Vale-Cultura mediante procedimento a ser definido em regulamento, que indicará também os prazos de validade e condições de utilização do benefício.

Com relação aos benefícios fiscais, até o exercício de 2014, ano-calendário 2013, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. A dedução ficará limitada a 1% do imposto sobre a renda devido.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real. A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

As deduções previstas no projeto somente se aplicam em relação ao valor do Vale-Cultura distribuído ao usuário.

Para a implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido deverá ser fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

A parcela do valor do Vale-Cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, será assim caracterizada: não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos; não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e não se configurará como rendimento tributável do trabalhador.

A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

- cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa;

- pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

- aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

- perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 anos;

- proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 anos; e

- suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 anos.

O Poder Executivo regulamentará a nova lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Foram oferecidas 2 emendas de plenário, de autoria do Deputado Deley, ambas com o fim de acrescentar aos objetivos do Programa de Cultura do Trabalhador o acesso a eventos desportivos.

É o relatório.

Voto da Relatora.

De acordo com o art. 215 da Constituição Federal, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ainda segundo o mesmo dispositivo, a lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público que conduzam à defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; à produção, promoção e difusão de bens culturais; à formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; à democratização do acesso aos bens de cultura; e à valorização da diversidade étnica e regional.

O Projeto de Lei nº 5.798, de 2009, elaborado em estrita conformidade com tais preceitos constitucionais, pretende a instituição de um importante instrumento para valorização da cultura e para a democratização do acesso aos produtos e serviços culturais. Será, por consequência, um mecanismo de inclusão social dos trabalhadores, sobretudo os de menor poder aquisitivo. Do ponto de vista econômico, trará também como benefício o fortalecimento das cadeias produtivas da cultura, com geração de emprego e renda num dos setores de maior dinamismo na economia.

A necessidade de intervenção do Estado nos termos propostos no PL nº 5.798/2009 justifica-se claramente em face dos dados apresentados em sua exposição de motivos, extraídos de pesquisas realizadas pelo IBGE e pelo Ministério da Cultura:

"(...) os números de exclusão da população às práticas, ao consumo e ao direito cultural revelam dados alarmantes que mostram que apenas 14% da população brasileira vão regularmente aos cinemas, que 96% não frequentam museus, que 93% nunca foram a uma exposição de arte, que 78% nunca assistiram a um espetáculo de dança e, dado extremamente alarmante, que 90% dos municípios do País não possuem cinemas, teatros, museus ou centros culturais".

O Vale-Cultura será um incentivo para que o trabalhador possa consumir mais produtos e serviços culturais e contribuirá, com certeza, para a reversão desses lamentáveis indicadores. Por essas razões, apoiamos integralmente sua criação.

Com o mesmo objetivo de democratizar quanto possível o acesso à cultura, entendemos que o Vale-Cultura deve ser ampliado aos servidores públicos federais, trabalhadores igualmente merecedores do apoio e incentivo do Poder Público. Não nos parece razoável que o Poder Público garanta esse importante benefício para os trabalhadores em geral e exclua seus servidores desse importante programa.

Assim, nesse sentido, os professores, importantes vetores de difusão cultural, poderão ser beneficiados pelo Vale-Cultura usufruindo de um maior acesso a serviços e produtos culturais.

Nesse sentido, estamos apresentando alteração que acresce dispositivo ao projeto para que seja assegurado o Vale-Cultura ao servidor da Administração Pública Federal, com os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores em geral.

Com o mesmo propósito acima, entendemos que o benefício deve ser assegurado aos estagiários cujas atividades sejam regidas pela Lei nº 11.788, de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. Para esse fim, oferecemos a alteração que acrescenta dispositivo à proposição. Destaca-se ainda que a presente alteração não aumenta a isenção prevista pelo Governo, eis que os estagiários já fazem parte da folha das empresas.

Com o intuito de incentivar os demais entes federados a adotarem esse importante modelo, apresentamos alteração para explicitar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam adquirir e fornecer o Vale-Cultura aos servidores públicos, nos termos da lei de cada ente federado e em consonância com as dotações orçamentárias próprias, devendo ser aplicado o art. 11 do projeto de lei.

Como medida de inclusão, alteramos o projeto para que haja fornecimento do Vale-Cultura de maneira obrigatória aos trabalhadores com necessidades especiais que percebam até 7 salários mínimos mensais.

Outra alteração proposta prevê que as empresas que, atendidos todos os seus empregados, não atingirem o teto de que trata o art. 10, § 1º, poderão destinar recursos (procedendo à dedução respectiva) aos dependentes dos trabalhadores beneficiados pelo Vale-Cultura. A presente alteração difere da proposta apresentada anteriormente, a fim de evitar conflitos destacados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Como bem destacado durante os debates ocorridos, há necessidade de democratização do acesso aos bens e serviços culturais, ante a escassez de oferta em face da inexistência de equipamentos culturais básicos em muitos municípios brasileiros.

Assim, ante profícuo debate realizado sobre o tema, com a devida vênia, apresentamos como indicação a ampliação do Vale-Cultura aos desempregados, aposentados e pensionistas, logo, sugerimos que o Ministério da Cultura, em parceria com os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, constitua um grupo de trabalho para analisar as condições de acesso ao benefício pelos desempregados inscritos no seguro-desemprego e dos autônomos que comprovarem recolhimento regular ao INSS.

No mesmo sentido, como indicação, apresentamos a sugestão de criação de mais espaços e equipamentos culturais, com o objetivo de reduzir o déficit de bibliotecas, museus, salas de exibição e teatros nos municípios brasileiros, a ser constituído de forma associada entre os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, para criação de mecanismos de fomento e financiamento para a adaptação dos espaços hoje existentes em espaços que sirvam a apresentações culturais diversas.

Há de se destacar ainda a necessidade de que a regulamentação a ser expedida tenha uma atenção especial com a denominada cultura independente, que expressa de maneira singular a diversidade regional do povo brasileiro.

No mesmo caráter de indicação, sugerimos ao Poder Executivo que inicie um diálogo através do Comitê Gestor do Simples Nacional para que se estude a viabilidade de inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional neste programa.

De outra banda, destacamos que as sugestões e solicitações para ampliação das áreas culturais estão contemplados na proposta, ressaltando-se ainda que, conforme constante no projeto, o Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais.

Destacamos que essas indicações, sugestões e emendas são fruto de debates realizados em alguns Estados e na Câmara dos Deputados, inclusive tendo sido agregadas ao presente voto sugestões oriundas dos demais Relatores, Deputado Flávio Dino, Deputado Paulo Rubem Santiago e Deputado Ricardo Barros, que grande atenção e presteza dedicaram ao tema, no esforço de construção de um relatório comum.

Finalmente, quanto às emendas de plenário, embora tenha razão o autor quanto à importância do esporte para o bem-estar humano, entendemos que a extensão do Programa a outros setores poderá comprometer seu objetivo precípuo de estímulo ao acesso a produtos e serviços culturais, motivo pelo qual não recomendamos sua aprovação.

Em razão do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.798, de 2009, na forma do substitutivo, bem como pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 1 e 2.

Substitutivo ao Projeto de Lei no 5.798, de 2009.

Emenda Substitutiva da Relatora.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural, fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e

II - produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.

§ 2º Consideram-se áreas culturais, para fins do disposto nos incisos I e II do §1º:

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - audiovisual;

IV - literatura e humanidades;

V - música; e

VI - patrimônio cultural.

§ 3º. O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.

Art. 3º. Fica criado o Vale-Cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 4º O Vale-Cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado junto às empresas recebedoras.

Art. 5º    Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada junto ao Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador, autorizada a produzir e comercializar o Vale-Cultura;

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o Vale-Cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;

III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;

IV -    ou servidor público federal que perceba até 5 salários mínimos;

V - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o Vale-Cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

Art. 6º O Vale-Cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 7º O Vale-Cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais.

§ 1º Os trabalhadores de renda superior a cinco salários mínimos poderão receber o Vale-Cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º As despesas decorrentes de benefício concedido a servidores públicos federais correrão à conta de dotação orçamentária própria. (NR)

§ 3º É obrigatório o fornecimento do Vale-Cultura a todos trabalhadores com deficiência que percebam até 7 salários mínimos mensais. (NR)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adquirir e fornecer o Vale-Cultura aos seus servidores públicos, nos termos das leis de cada ente federado e de acordo com as dotações orçamentárias próprias, aplicando-se o artigo 11. (NR)

Art. 8º O valor mensal do Vale-Cultura, por usuário, será de R$50,00 (cinquenta reais).

§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% do valor do Vale-Cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2º Os trabalhadores que percebam mais de 5 salários mínimos poderão ser descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do Vale-Cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do Vale-Cultura em pecúnia.

§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do Vale-Cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do Vale-Cultura serão definidos em regulamento.

Art. 10. Até o exercício de 2014, ano-calendário 2013, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do Vale-Cultura distribuído ao usuário.

§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido, de que trata o § 1º, deverá ser fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º As empresas que, atendidos todos os seus empregados, ainda não atingirem o teto de que trata o §1º, poderão, procedendo à dedução respectiva, destinar os recursos equivalentes para dependentes dos trabalhadores beneficiados pelo Vale-Cultura. (NR)

§ 7º Independentemente das deduções de que trata este artigo, os empregadores poderão adquirir das empresas operadoras o Vale-Cultura para fornecimento aos seus empregados, nos termos da negociação coletiva, aplicando-se os artigos 8º e 11. (NR)

§ 8º A destinação de recursos de que trata o parágrafo 6º do artigo 10 desta lei ocorrerá na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. A parcela do valor do Vale-Cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de dois anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até dois anos.

Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "z) o valor correspondente ao Vale-Cultura." (NR)

Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "VIII - o valor correspondente ao Vale-Cultura." (NR)

Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XXIII - o valor recebido a título de Vale-Cultura." (NR)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. O Vale-Cultura será também fornecido aos estagiários de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a concessão do benefício aos demais usuários previstos nesta lei. (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São estes o relatório e o voto, Sr. Presidente.