|
O SR. DR. JAZIEL (PL - CE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, vou falar de um assunto importantíssimo e também de um projeto. Refiro-me à decisão do Supremo Tribunal Federal que diz que, enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto, o magistrado que entender que houve homofobia ou "transfobia" pode usar, como analogia, a Lei do Racismo.
Antes de me aprofundar mais um pouquinho nessa questão, eu queria fazer algumas perguntinhas. Então, se alguém ameaça ou tenta matar, ou mata, ou lesiona ou atenta contra a honra de qualquer pessoa, inclusive de homossexuais e transexuais, não é punido? Não havia punição, pelas leis já existentes? É claro que sim. É claro que sim, sem dúvida nenhuma.
Dentro desse raciocínio, porque nós nos sentimos extremamente feridos - e aqui eu me refiro aos cristãos, aos conservadores, àqueles que olharam mais atentamente essa questão, essa decisão -, eu queria me reportar a três princípios básicos.
O primeiro princípio é o da reserva legal no direito penal. O que é isso? Ninguém estará cometendo um crime se não houver antes uma lei que defina esse crime. Isso está claro na nossa Constituição, no art. 5º, incisos II e XXXIX.
O outro princípio é o da legalidade, que diz que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, a não ser por lei.
Aí vamos mais à frente, ao terceiro princípio, o princípio da independência entre os Poderes. Os Poderes são independentes. Eles podem conviver em harmonia, são harmônicos, mas são independentes.
O Supremo Tribunal Federal não tem a prerrogativa de legislar, nunca terá, só se for mudada a Constituição. Aí está o cerne da questão: é jogada para o Congresso uma imposição, a de que o Congresso legisle. O Congresso pode também não legislar e cumprir o seu papel. Ele vai legislar quando for oportuno, sobre o que for cabível. Não é pela quantidade de leis que o Congresso possa oferecer à população que nós vamos ter o cumprimento das leis. É muito melhor termos o cumprimento das leis que já existem, para que fique mais claro, para que a sociedade possa entender e para que as leis sejam aplicadas. Se não, há uma confusão, uma confusão jurídica.
Então, o que nós questionamos aqui? Vamos nos valer do princípio da reserva legal no direito penal, reconhecido desde Roma. Paulo, escrevendo aos romanos, já dizia: "Se eu não conheço a lei, eu não a estou infringindo, mas, se eu a conheço, eu a estou infringindo". Se existe lei, existe infração. Se não existe lei, não existe infração.
Eu queria pedir aos meus companheiros, aos Deputados e às Deputadas desta Casa, que, em vez de entrarmos nessa situação de cair, posso até dizer isto, em um alçapão, nós nos valêssemos desse princípio, esse princípio maravilhoso que vem nos socorrer, o princípio da reserva legal no direito penal. Esse é o princípio de que vamos nos valer.
Em vez de legislar sobre a matéria, sobre o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de forma equivocada - de forma equivocada -, nós apresentamos um projeto que estabelece o cumprimento do princípio da reserva legal no direito penal. Pronto. Não vamos legislar, vamos pedir o cumprimento desse princípio. Com isso, vamos evitar que haja perseguição, porque há nas entrelinhas a vontade de punir inocentes. O princípio da reserva legal protege, é um princípio que resulta do processo da humanização do direito. Ele é uma camisa de força que prende a loucura, que a estanca, que barra a loucura. Refiro-me a um projeto de lei de minha autoria, do Deputado Dr. Jaziel, com a ajuda de ilustres amigos que entendem, e reconhecem, e primam por esse processo, ao Projeto de Lei nº 4.370, de 2019.
Eram essas as minhas palavras no sentido de animar os meus pares a não legislarem sobre essa decisão, a aprovarem esse projeto que estabelece o cumprimento do princípio da reserva legal no direito penal, para que não haja confusão nem perseguição nem injustiça por parte daqueles que pensam de forma diferente.
Muito obrigado, Sr. Presidente.