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O SR. ISNALDO BULHÕES JR. (Bloco/MDB - AL. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 74 de 2026.
Durante a discussão da matéria em Plenário, a proposição foi emendada.
A Emenda nº 1 objetiva a inclusão do REDATA nos regimes especais favorecidos com a flexibilização das regras orçamentárias. E quero, Presidente, destacar inúmeros Parlamentares, inúmeras Parlamentares que tanto apresentaram como defenderam esse novo regime para que o Brasil, com a vocação que tem, seja um dos maiores centros mundiais de seguramente guardar dados. Então, peço a permissão de não citar nomes, porque seria injusto citar qualquer um dos nomes, mas foi motivo de negociação para a gente concluir o texto, e é vitória deste Colegiado e também do Senado Federal, já que estamos fazendo um texto de acordo entre Câmara e Senado.
A Emenda nº 2 pretende estender a condição de beneficiárias do regime às empresas prestadoras de serviços voltadas ao mercado externo, bem como àquelas vinculadas à industrialização nas ZPEs.
A Emenda nº 1 deve ser aprovada em seu mérito. Há pouco, logo no início deste relatório, aqui expliquei: a inclusão do regime especial aplicável aos serviços de datacenters busca assegurar condições adequadas para a expansão dessa infraestrutura no País, que se tornou elemento essencial à transformação digital da economia, ao desenvolvimento da inteligência artificial, à computação em nuvem e ao processamento e ao armazenamento de grandes volumes de dados. Trata-se de setor intensivo em investimentos e marcado por elevada competição internacional na escolha da localização de novos empreendimentos, circunstância que recomenda a existência de um ambiente tributário capaz de favorecer a atração e a realização destes investimentos no Brasil, visto que, de ordem natural, não há nenhuma discussão de que o Brasil é um dos locais mais vocacionados para esse setor tão pujante, tão atual em todo o mundo.
Acatamos ainda sugestão no sentido de que, para que haja enquadramento das políticas públicas na dispensa de exigências de que trata a Lei Complementar nº 229, de 2026, os benefícios estejam previstos na lei orçamentária anual.
Ante o exposto, na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação financeira e orçamentária das Emendas de Plenário e no mérito, pela aprovação da Emenda nº 1, na forma da Subemenda Substitutiva em anexo, e pela rejeição da Emenda nº 2.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nº 1 e 2, e da Subemenda Substitutiva adotada pela Comissão de Finanças e Tributação. Quero aqui destacar que é uma emenda meritória.
Quero aqui registrar a luta do Deputado Reginaldo Lopes, do PT de Minas Gerais, e o compromisso que temos um com o outro para tratar desse assunto e de outro assunto muito importante também, trazido pelo Ministério da Fazenda e do Planejamento, que é a questão da remuneração do RDB, que trataremos em projeto de lei ordinária em paralelo em um novo momento, para analisar as duas matérias e, se possível, em conjunto.
Portanto, quero registrar, Deputado Reginaldo, que o mérito da matéria é indiscutível, mas, diante da construção do acordo para possível aprovação, que daqui a pouco acontecerá, não foi possível a aprovação da emenda — não na questão do mérito, mas, sim, da construção do acordo.
"E, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas em Plenário nºs 1 e 2 e da subemenda substitutiva adotada pela Comissão de Finanças e Tributação.
É o voto", Sr. Presidente.