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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ |
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Sessão: 116.1.55.O |
Hora: 14:28 |
Fase: BC |
Orador: LAUDIVIO CARVALHO, PMDB-MG |
Data: 20/05/2015 |
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O SR. LAUDIVIO CARVALHO (Bloco/PMDB-MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, senhoras e senhores que nos acompanham em todo o Brasil através da TV Câmara, boa tarde.
Sr. Presidente, quero aproveitar esta oportunidade para fazer um relato sobre os meus dois últimos projetos de lei que foram apresentados nesta Casa.
O Projeto de Lei nº 1.187, de 2015, protocolado no dia 16 de abril, altera o art. 180 do Código Penal para aumentar a pena do crime de receptação. Hoje, o art. 180 prevê uma reclusão de 2 a 5 anos e multa. A nossa proposta aqui é: "reclusão de três a oito anos e multa, além da suspensão por 8 (oito) anos do direito de exercer o comércio", aquele que é legalmente estabelecido.
A presente proposta tem por objetivo dar melhor tratamento a esse crime, com o objetivo de inibir e reduzir a sua prática. Nesse sentido, estamos propondo um aumento de pena para a receptação comum e pena restritiva de direito com 8 anos de reclusão. A pena restritiva de direito, senhores, é aquela que afeta algum direito que não seja a liberdade, tipo: proibição de frequentar determinados locais; de se recolher ao repouso doméstico em determinados horários já definidos pela Justiça. O mesmo vale para os crimes virtuais, acrescentando ainda, Sr. Presidente, que a mesma penalidade de 8 anos seja usada para usuários de drogas e por menores de 18 anos que estiverem envolvidos em tais casos.
Nesse mesmo contexto, Sr. Presidente, quando falei do crime de receptação qualificada pelo agente que se aproveita de menor de 18 anos ou de usuário de drogas, continuo ressaltando sobre o que se vem debatendo nos dias atuais. É notório, é claro, o clamor social em busca da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, uma vez que a sensação de impunidade cresce a cada dia, seja pelo não cumprimento das medidas socioeducativas, seja pelo não enquadramento do adolescente infrator ao crivo do Código Penal brasileiro.
Dessa forma, protocolei também, em abril, o Projeto de Lei nº 1.188, de 2015, para determinar que as "empresas que vendem para o Governo ofereçam vagas para menores aprendizes".
Quando o objeto da licitação for compatível com o disposto na CLT, o edital conterá o número mínimo de menores aprendizes a serem aproveitados na execução do contrato, o que servirá como critério de desempate. Serão selecionados entre os menores submetidos a medidas socioeducativas os que o bom comportamento seja expressamente atestado pelos agentes públicos já referidos aqui.
Sr. Presidente, muito obrigado. Um bom trabalho a todos nesta Casa.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Manato) - Eu é que agradeço, nobre Deputado.