CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 005.2.55.O Hora: 18:10 Fase: OD
Orador: RUBENS PEREIRA JÚNIOR, PCDOB-MA Data: 16/02/2016

O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB-MA. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho à tribuna para falar sobre o Projeto de Lei nº 3.897, de 2015, de minha autoria, que visa disciplinar acordo de leniência.

Com o objetivo de ampliar as ferramentas para o combate à corrupção, apresentei em 2015, aqui na Câmara dos Deputados, o PL 3.897, para disciplinar os acordos de leniência. A medida pode ser adotada com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à administração pública, previstos na Lei Anticorrupção, e nos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

Umas das inovações dessa minha proposta é a possibilidade de que pessoas físicas possam celebrar esse tipo de acordo. Hoje, apenas pessoas jurídicas podem colaborar com um acordo de leniência e apontar os responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção.

Esse projeto de lei ampliará as ferramentas para o combate à corrupção. Hoje, o acordo de leniência possibilita que o investigado se disponha a esclarecer todo o esquema de corrupção e apontar os demais envolvidos. Mas só acusar não basta. Em todos os acordos, precisam ser apresentadas provas dos ilícitos praticados, em troca do benefício para possíveis reduções de pena ou até mesmo para ficar imune em relação a elas.

O projeto de lei estabelece ainda competência restrita do Ministério Público para celebração do acordo de leniência nos casos de improbidade administrativa. O MP é o órgão que tem legitimidade para o ajuizamento da ação penal por ato de corrupção, decorrente do ato ilícito.

Era o que tinha a dizer.