MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

Publicação: 23/05/2007 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 01.

Convertida na Lei nº 11.524, de 24 de Setembro de 2007

Nº 327, de 22 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 46, DE 2007
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007, que
"Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação
em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista
para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores
rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas
às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências", terá sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 5 de
agosto de 2007, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 24 de julho de 2007.
Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: RETIFICAÇÕES MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007 (Publicada no DOU de 23 de maio de 2007, Seção 1) Na página 1, 3ª coluna, no artigo 6º, onde se lê: "Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei. § 3o Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome." (NR) Leia-se: "Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei. ....................................................................................................... § 3o Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome." (NR)

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