MEDIDA PROVISÓRIA Nº 231, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.

Publicação: 30/12/2004 - Diário Oficial da União - Seção 1 - pág. 16.

Convertida na Lei nº 11.123, de 07 de junho de 2005

Mensagem nº 976, de 29 de dezembro de 2004. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 231, de 29 de dezembro de 2004.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 7, DE 2005
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 231, de 29 de dezembro de 2004, que "cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 15 de abril de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de abril de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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