MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
DispĂ”e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos Ă  Lei nÂș 9.985, de 18 de julho de 2000, e dĂĄ outras providĂȘncias.

Publicação: 01/11/2006 - DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo - Seção I, pĂĄg. 05.

Convertida na Lei nÂș 11460, de 21 de março de 2007.

NÂș 914, de 31 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida ProvisĂłria nÂș 327, de 31 de outubro de 2006.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL NÂș 2, DE 2007
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispĂ”e o § 1Âș do art. 10 da Resolução nÂș 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7Âș do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 32, de 2001, a Medida ProvisĂłria nÂș 327, de 31 de outubro de 2006, que "DispĂ”e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos Ă  Lei nÂș 9.985, de 18 de julho de 2000, e dĂĄ outras providĂȘncias", terĂĄ sua vigĂȘncia prorrogada pelo perĂ­odo de sessenta dias, a partir de 10 de fevereiro de 2007, tendo em vista que sua votação nĂŁo foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 1Âș de fevereiro de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 DispĂ”e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos Ă  Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dĂĄ outras providĂȘncias. (Publicada no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo de 1o de novembro de 2006, Seção 1, pĂĄgina 5) 1) No art. 1o, onde se lĂȘ:“... modificados nas ĂĄreas de unidades de conservação, ...” leia-se: “... modificados nas terras indĂ­genas e nas ĂĄreas de unidades de conservação, ...” 2) Nas assinaturas, inclua-se: “MĂĄrcio Thomaz Bastos”

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