MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

Publicação: 23/11/2004 - DIÃRIO OFICIAL - Seção 1 p. 1

Convertida na Lei n. 11.102, de 08 de março de 2005.

Mensagem Nº 771, de 22 de novembro de 2004. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 225, de 22 de novembro de 2004.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o 1, DE 2005

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 225, de 22 de novembro de 2004, que "autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã ", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 8 de março de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 28 de fevereiro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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