MEDIDA PROVISÓRIA Nº 205, DE 6 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro- Oeste, a serem contratadas até 30 de junho de 2005, acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e altera a redação do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Publicação: 09/08/2004 - Diário Oficial da União - Seção I p. 1
Convertida na Lei nº 11.001, de 16 de Dezembro de 2004
Mensagem nº 466, de 6 de agosto 2004. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004. D.O. Seção1 p.4
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004, que "Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 30 de junho de 2005, acrescenta o art. 6o-A à Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e altera a redação do § 2o do art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995", terá sua vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias, a partir de 8 de outubro de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de outubro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 5.10.2004 - Seção 1, pág. 1.