MEDIDA PROVISÓRIA Nº 281, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Reduz a zero as alÃquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências.
Publicação: 16/02/2006 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Página 2
Convertida na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006
Mensagem nº 90, de 15 de fevereiro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 281, de 15 de fevereiro de 2006.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2006
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 281, de 15 de fevereiro de 2006, que "Reduz a zero as alÃquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias, a partir de 17 de abril de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 6 de abril de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional