MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefÃcio da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência fÃsica, aplica-se inclusive à s aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Publicação: 30/12/2005 - Diário Oficial da União - Seção 1, Página 2
Convertida na Lei nº 11.307, de 19 de Maio de 2006
Mensagem nº 943, de 29 de dezembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória 275, de 29 de dezembro de 2005.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 2006
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, que "altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefÃcio da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência fÃsica, aplica-se inclusive à s aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005", terá sua vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias, a partir de 28 de fevereiro de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 17 de fevereiro de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional