MEDIDA PROVISÓRIA Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Altera dispositivos da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras providências.

Publicação: 28.11.2005 - Diário Oficial da União - Edição Extra - Seção 1 - Página 1.

Convertida na Lei nº 11.281, de 20 de Fevereiro de 2006

Mensagem nº 808, de 28 de novembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 267, de 28 de novembro de 2005.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 1, DE 2006
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 267, de 28 de novembro de 2005, que "altera dispositivos da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 27 de janeiro de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 16 de janeiro de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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