MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas JurÃdicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituÃdo pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurÃdica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa fÃsica residente no Brasil por intermédio de pessoa jurÃdica controlada no exterior; e dá outras providências.
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2014 - Página 1
Convertida na LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
MENSAGEM: nº 498, de 11 de novembro de 2013. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2014.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 2014
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União no dia 12, do mesmo mês e ano,
que "Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas JurÃdicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o
Lucro LÃquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituÃdo pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa
jurÃdica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas
e coligadas e de lucros auferidos por pessoa fÃsica residente
no Brasil por intermédio de pessoa jurÃdica controlada no exterior; e
dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo perÃodo de
sessenta dias.
Congresso Nacional, 11 de fevereiro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional