MEDIDA PROVISÓRIA Nº 622, DE 9 DE JULHO DE 2013.
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 380.000.000,00, para viabilizar o pagamento de subvenção econômica à s unidades industriais produtoras de etanol combustÃvel da Região Nordeste.
Publicação: Diário Oficial de União - Seção 1- 10/07/2013 - Página 5
Convertida na Lei nº 12.877, de 31 de Outubro de 2013
MENSAGEM Nº 279, de 9 de julho de 2013. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 622, de 9 de julho de 2013.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 51, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 622, de 9 de julho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 10, do mesmo mês e ano, que
"Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da
União, no valor de R$ 380.000.000,00, para viabilizar o pagamento
de subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol
combustÃvel da Região Nordeste", tem sua vigência prorrogada pelo
perÃodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 26 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional