MEDIDA PROVISÓRIA Nº 617, DE 31 DE MAIO DE 2013.
Reduz a zero as alÃquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/05/2013, Página 1.
MENSAGEM Nº 216, de 31 de maio de 2013. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL º 45, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 617, de
31 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União no dia
31, do mesmo mês e ano, em Edição Extra, que "Reduz a zero as
alÃquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte
coletivo de passageiros nas modalidades que menciona", tem sua
vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de julho de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 55, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio
de 2013, que "Reduz a zero as alÃquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de
serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que
menciona", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro
do corrente ano.
Congresso Nacional, em 1o- de outubro de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional