MEDIDA PROVISÓRIA Nº 613, DE 7 DE MAIO DE 2013.
Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria quÃmica nacional que especifica, e dá outras providências.
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 8/5/2013, Página 1.
Convertida na Lei nº 12.859, de 10 de Setembro de 2013
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL º
41, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 8, do mesmo mês e ano, que
"Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições
na importação e sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno de insumos da indústria quÃmica nacional que especifica,
e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo
perÃodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, 28 de junho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional