MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/4/2013

Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 4, do mesmo mês e ano, em Edição
Extra, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos
aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012;
reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento
do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento
da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO;
e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de maio de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso NacionalATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 4, do mesmo mês e ano, em Edição
Extra, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos
aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012;
reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento
do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento
da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO;
e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de maio de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso NacionalATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 4, do mesmo mês e ano, em Edição
Extra, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos
aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012;
reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento
do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento
da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO;
e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de maio de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 49, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de
abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona
secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de
dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de
Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores -
INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano. Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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