MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013.
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 8/3/2013, Página 1.

Convertida na Lei nº 12.839, de 9 de Julho de 2013

MENSAGEM Nº 82, de 8 de março de 2013. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº
- 24, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição
Extra, que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda
no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem
a cesta básica, e dá outras providências", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 24 de abril de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: RETIFICAÇÕES MEDIDA PROVISÓRIA No- 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, Edição Extra) No art. 1º, na parte em que altera o inciso XXII do caput do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, onde se lê: "XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;" Leia-se: "XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;" No art. 2º, onde se lê: "Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI." Leia-se: "Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI."

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