MEDIDA PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 07/12/2012, Página 1

Convertida na Lei nº 12.815, de 5 de Junho de 2013

MENSAGEM Nº 542, de 6 de dezembro de 2012. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro 2012.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 10, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União no dia 7, do mesmo mês e ano,
que "Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de
portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas
pelos operadores portuários, e dá outras providências", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 8 de março de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Outras MPs