MEDIDA PROVISÓRIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
Publicação: Diário Oficial da União - Seção I, 21/09/2012, pág. 02.
Convertida na Lei nº 12.794, de 2/4/2013
MENSAGEM Nº 4201 de 20 de setembro de 2012. Encaminhamento Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 49, DE 2012
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2012, que
"Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto Ã
contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de
serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do
Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento
da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a
Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização
da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo
prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências",
tem sua vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, 9 de novembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional