MEDIDA PROVISÓRIA Nº 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção I, 21/09/2012, pág. 01

Convertida na Lei nº 12.793, de 2 de Abril de 2013

MENSAGEM Nº 420, de 20 de setembro de 2012. Encaminhamento Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 48, DE 2012
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2012, que
"Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições
financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de
juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO;
altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177,
de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de
limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do
Brasil S.A., e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 9 de novembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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