MEDIDA PROVISÓRIA Nº 574, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona.

Publicação: Diário Oficial da União - Edição Extra - Seção I, 29/06/2012, pág. 01

MENSAGEM Nº 302, de 28 de junho de 2012. Encaminhamento Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 41, de 2012. Tem sua vigência prorrogada pelo periodo de sessenta dias. Publicado no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 2012. Seção 1. ATO ATO DECLARATÓRIO DO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 50, DE 2012
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 574, de 28 de junho
de 2012, que "Estabelece medidas para estimular o pagamento de
débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o
art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a
vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para oPIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno das massas alimentícias que
menciona" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 9 de novembro
do corrente ano.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 41, DE 2012 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, em Edição Extra, que "Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 27 de agosto de 2012. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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