MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 526, DE 4 DE MARÇO DE 2011.
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento EconĂŽmico e Social - BNDES, altera o art. 1Âș da Lei nÂș 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispĂ”e sobre medidas de suspensĂŁo temporĂĄria de exigĂȘncias de regularidade fiscal, e dĂĄ outras providĂȘncias.

Publicação: 04/03/2011 - DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo - Seção I - Edição Extra, PĂĄg. 01.

Convertida na Lei nÂș 12.453, de 21 de Julho de 2011

MENSAGEM NÂș 63, de 4 de março de 2011. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida ProvisĂłria nÂș 526, de 4 de março de 2011.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL NÂș 18, DE 2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispĂ”e o § 1Âș do art. 10 da Resolução nÂș 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7Âș do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 32, de
2001, a Medida ProvisĂłria nÂș 526, de 4 de março de 2011, que "Constitui
fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento
EconĂŽmico e Social - BNDES, altera o art. 1Âș da Lei nÂș 12.096, de 24
de novembro de 2009, dispÔe sobre medidas de suspensão temporåria
de exigĂȘncias de regularidade fiscal, e dĂĄ outras providĂȘncias", tem sua
vigĂȘncia prorrogada pelo perĂ­odo de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 25 de abril de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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