MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 524, DE 28 DE JANEIRO DE 2011.
Altera a Lei nÂș 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alĂ­nea "h" do inciso VI do art. 2Âș da Lei nÂș 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Publicação: 31/01/2011 - DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo - Seção I, PĂĄg. 01.

MENSAGEM NÂș 16, de 28 de janeiro de 2011. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida ProvisĂłria no 524, de 28 de janeiro de 2011.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL NÂș 16, DE 2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispĂ”e o § 1Âș do art. 10 da Resolução nÂș 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7Âș do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 32, de
2001, a Medida ProvisĂłria nÂș 524, de 28 de janeiro de 2011, que
"Altera a Lei nÂș 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar
a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com
fundamento na alĂ­nea 'h' do inciso VI do art. 2Âș da Lei nÂș 8.745, de 9
de dezembro de 1993", tem sua vigĂȘncia prorrogada pelo perĂ­odo de
sessenta dias.
Congresso Nacional, em 25 de março de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL NÂș 32, DE 2011 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parĂĄgrafo Ășnico do art. 14 da Resolução nÂș 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida ProvisĂłria nÂș 524, de 28 de janeiro de 2011, que "Altera a Lei nÂș 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alĂ­nea 'h' do inciso VI do art. 2Âș da Lei nÂș 8.745, de 9 de dezembro de 1993" teve seu prazo de vigĂȘncia encerrado no dia 1Âș de junho do corrente ano. Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2011 Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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