MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências.

Publicação: 08/09/2010 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 01.

Convertida na Lei nº 12.385, de 3 de Março de 2011

Nº 536, de 06 de setembro de 2010. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 501, de 6 de setembro de 2010

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N º 38, DE 2010
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 501, de 6 de setembro de 2010, que
"Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com
o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087,
de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
modifica condições para a concessão da subvenção em operações de
financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro
de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de
bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 26 de outubro de 2010.
Senadora SERYS SLHESSARENKO
Segunda Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Notas: Lei Ordinária nº 12385 de 3 de Março de 2011 (Poder Legislativo) - (Conversão em Lei com alteração pelo CN).

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