MEDIDA PROVISÓRIA Nº 496, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre o limite de endividamento de MunicÃpios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos OlÃmpicos e ParaolÃmpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dÃvidas referentes ao patrimônio imobiliário da União, sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União, transfere o domÃnio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.
Publicação: 20/07/2010 - Diário Oficial da União - Seção I - Edição , Pág. 01.
Convertida na Lei nº 12.348, de 15 de Dezembro de 2010
Nº 411, de 2 de julho de 2010. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 496, de 19 de julho de 2010.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 30, DE 2010
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 496, de 19 de julho de 2010, que
"Dispõe sobre o limite de endividamento de MunicÃpios em operações
de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização
da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos OlÃmpicos e
ParaolÃmpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sobre dÃvidas referentes ao patrimônio
imobiliário da União, sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário
da União, transfere o domÃnio útil de imóveis para a Companhia
Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências", tem sua
vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de setembro de 2010
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Notas: (*) Republicada no DOU de 23 de julho de 2010, Seçaõ I, pág. 01. Republicada em face de incorreção no § 3º do art. 7º, no DOU de 20 de julho de 2010, Seção 1, página 3.