MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Publicação: 13/05/2010 - Diário Oficial da União - Seção I, Edição Extra, Pág. 02.
Convertida na Prazo Encerrado
Nº 231, de 12 de maio de 2010. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 489, de 12 de maio de 2010.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 22, DE 2010
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 489, de 12 de maio de 2010, que
"Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime
especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 30 de junho de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2010
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 489, de 12 de maio
de 2010, que "Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio
público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e
dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia
22 de setembro do corrente ano.
Congresso Nacional, em 6 de outubro de 2010.
Deputado MARCO MAIA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
Notas: RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010 Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra - de 13 de maio de 2010, Seção 1) No § 5o do art. 5o: onde se lê: "... do disposto no § 3o, a APO ..." leia-se: "... do disposto no § 4o, a APO ..."; e No § 7o do art. 5o: onde se lê: "Na hipótese do § 5o, a APO ..." leia-se: "Na hipótese do § 6o, a APO ...". Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/05/2010 , Página 1 (Retificação) PROTOCOLO DE INTENÇÕES Protocolo de intenções que entre si firmam o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Santos Filho, e o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Eduardo da Costa Paes, com a finalidade de constituir consórcio público, nos termos da Medida Provisória no 489, de 12 de maio de 2010, para planejar e coordenar a atuação dos três entes federados na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Medida Provisória nº 503 de 22 de Setembro de 2010 (Poder Executivo) - (Norma Complementar). Ato Declaratório nº 35 de 6 de Outubro de 2010 (Congresso Nacional) - (Vigência Encerrada)- Diário Oficial da União - Seção 1 - 07/10/2010 , Página 1 (Publicação)