MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010.
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo; autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações societárias detidas por entidades da administração pública federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.

Publicação: 26/04/2010 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 01.

Convertida na Prazo Encerrado

Nº 194, de 23 de abril de 2010. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 20, DE 2010
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010, que
"Altera a Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a
concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento
destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à
inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de
novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de
ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo;
autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações
societárias detidas por entidades da administração pública
federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência
para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades
de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública
mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia
mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação -
FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante
a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados
para futuro aumento de capital; altera a Lei n° 10.260, de 12 de julho
de 2001; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 16 de junho de 2010
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2010
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 487, de 23 de abril
de 2010, que "Altera a Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009,
que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e
à inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de
novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de
ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo;
autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações
societárias detidas por entidades da administração pública
federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência
para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades
de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública
mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia
mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação -
FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante
a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados
para futuro aumento de capital; altera a Lei n° 10.260, de 12 de julho
de 2001; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 5 de setembro do corrente ano. Congresso Nacional, em 6 de outubro de 2010. Deputado MARCO MAIA Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Notas: DECRETO Nº 7.161, DE 29 DE ABRIL DE 2010 Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades da administração federal indireta e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso I, da Medida Provisória no 487, de 23 de abril de 2010. D E C R E T A : Art. 1o Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como do Fundo Garantidor de Investimentos - FGI e do Fundo Garantidor de Operações - FGO, em ações de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, como indicado no Anexo I deste Decreto. Art. 2o Fica autorizada a permuta de ações emitidas pelo Banco do Brasil S.A., excedentes ao necessário, para a manutenção do controle acionário da União, por ações de emissão da ELETROBRÁS, detidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, nas quantidades e valores fixados no Anexo II deste Decreto. Art. 3o Fica autorizada a permuta de ações emitidas pela ELETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações do Banco do Brasil S.A, pertencentes ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, nas quantidades e valores fixados no Anexo III deste Decreto. Art. 4o Para fins de atendimento do inciso I do art. 3o da Medida Provisória no 487, de 23 de abril de 2010, o valor econômico das ações a serem permutadas ao amparo deste Decreto é o apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 23 de março de 2010 a 23 de abril de 2010, repetida a média apurada nos dias anteriores aos feriados nacionais. Parágrafo único. A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente. Art. 5o As permutas serão formalizadas mediante instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 6o Fica autorizada a integralização de cotas no FGI, FGO e FGHab, mediante a transferência das ações da União constantes do Anexo IV deste Decreto, provenientes da permuta de que trata o art. 3o deste Decreto. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge DECRETO Nº 7.162, DE 29 DE ABRIL DE 2010 Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, e no art. 3o, inciso V, da Medida Provisória no 487, de 23 de abril de 2010, D E C R E T A : Art. 1o Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de parte dos direitos da União decorrentes de adiantamentos para futuro aumento de capital efetuados na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. § 1o A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES. § 2o A transferência da titularidade do crédito será realizada mediante a celebração de instrumento específico com o BNDES, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 3o As ações integralizadas com os direitos referidos no caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge DECRETO Nº 7.184, DE 27 DE MAIO DE 2010 Autoriza o aumento do capital social do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Medida Provisória no 487, de 23 de abril de 2010, D E C R E T A : Art. 1o Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e oitenta e seis milhões de ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primária de ações. Art. 2o Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1o, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: I - o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital; II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008. Art. 3o Fica autorizada a manutenção sob a titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas - FGP na forma dos Decretos nos 6.902, de 20 de julho de 2009, e 6.951, de 27 de agosto de 2009, que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE. Art. 4o Fica autorizada, observada a equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventa milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE. § 1o O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1o a 30 de abril de 2010. § 2o A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 5o Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Ato Declaratório nº 33 de 6 de Outubro de 2010 (Congresso Nacional) - (Vigência Encerrada)- Diário Oficial da União - Seção 1 - 07/10/2010 , Página 1

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