MEDIDA PROVISĂRIA NÂș 466, DE 29 DE JULHO DE 2009.
DispĂ”e sobre os serviços de energia elĂ©trica nos Sistemas Isolados e dĂĄ outras providĂȘncias.
Publicação: 30/07/2009 - DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo - Seção I, PĂĄg. 05.
Convertida na Lei nÂș 12.111, de 9 de Dezembro de 2009
NÂș 607, de 29 de julho de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida ProvisĂłria nÂș 466 de 29 de julho de 2009.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL NÂș 20, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispĂ”e o § 1Âș do art. 10 da Resolução nÂș 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7Âș do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 32, de
2001, a Medida ProvisĂłria nÂș 466, de 29 de julho de 2009, que
"DispÔe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e
dĂĄ outras providĂȘncias", terĂĄ sua vigĂȘncia prorrogada pelo perĂodo de
sessenta dias, a partir de 2 de outubro de 2009.
Congresso Nacional, 23 de setembro de 2009.
Senador JOSĂ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional