MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

Publicação: 31/03/2009 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 02.

Convertida na Lei nº 12.024, de 27 de Agosto de 2009

Nº 192, de 30 de março de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 460, de 30 de marco de 2009

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 14, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009, que
"Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto
de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas
mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de
construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e
arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e
dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, a partir de 30 de maio de 2009, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 19 de maio de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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