MEDIDA PROVISÓRIA Nº 450, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
Publicação: 10/12/2008 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 02.
Convertida na Lei nº 11.943, de 28 de Maio de 2009
Nº 984, de 9 de dezembro de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 450, de 9 de dezembro de 2008.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 4, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º
do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 450, de 9 de dezembro de 2008, que "Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no
Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD", terá sua vigência prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias, a partir de 21 de março de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 9 de março de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Notas: RETIFICAÇÃO LEI Nº 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009(*) Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD. Na publicação feita no Diário Oficial da União Seção 1, de 29 de maio de 2009, na página 1 Onde se lê: "Art. 18. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 2o ..................................................................................... ......................................................................................................... § 6o .......................................................................................... I - .......................................................................................; ou II - ......................................................................................; ou III - (VETADO) § 7o A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5o deste artigo deverá ser especÃfica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7o-A. § 7o-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - não tenham entrado em operação comercial; ou II - (VETADO) ..............................................................................................' (NR)" Leia-se: "Art. 18. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 2o ..................................................................................... ......................................................................................................... § 6o Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o inÃcio de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica: I - ......................................................................................; ou II - ................................................................................... ; ou III - (VETADO) § 7o A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5o deste artigo deverá ser especÃfica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7o-A. § 7o-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - não tenham entrado em operação comercial; ou II - (VETADO) .......................................................................................................... § 16. Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisÃveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 17. No exercÃcio da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.' (NR)" (*) Retificação solicitada pela Câmara dos Deputados, através da Mensagem nº 31, de 2.6.2009.