MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

Publicação: 04/12/2008 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 41.

Convertida na Lei Ordinária nº 11.941, de 27 de Maio de 2009

Nº 958, de 3 de dezembro de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 3, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, que
"Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário
de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências",
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 15 de março de 2009, tendo em vista que sua votação
não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de março de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial da União - Seção I, de 4 de dezembro de 2008, páginas 41 a 48) No art. 17, inciso I, alínea "b", onde se lê: "... Lei no 6.404, de 2007, ..." leia-se: "... Lei no 6.404, de 1976, ..." No art. 36, onde se lê: "Art. 176. ................................................................................. (Retificada no Diário Oficial da União - Seção I, de 12 de dezembro de 2008, Pág. 02).

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