MEDIDA PROVISÓRIA Nº 438, DE 1 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Publicação: 04/08/2008 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 01.
Convertida na Lei nº 11.828, de 20 de Novembro de 2008
Nº 582, de 1º de agosto de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL Nº 41, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 12
de setembro de 2001, a Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de
2008, que "Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela
União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das
florestas brasileiras", terá sua vigência prorrogada pelo perÃodo de
sessenta dias, a partir de 3 de outubro de 2008, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 29 de setembro de 2008
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional