MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Publicação: 27/06/2008 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 02.

Convertida na Lei nº 11.827, de 20 de Novembro de 2008

Nº 441, de 26 de junho de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória n° 436, de 26 de junho de 2008.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 39, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 436, de 26 de junho de 2008, que
"Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23
de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 9 de setembro de 2008, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 1º de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Notas: RETIFICAÇÃO: DOU de 03 de julho de 2008, Seção I, página 03.

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