MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Reduz a zero as alÃquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.
Publicação: 28/05/2008 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 10.
Convertida na Lei nº 11.787, de 25 de Setembro de 2008
Nº 318, de 27 de maio de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória n° 433, de 27 de maio de 2008.
Íntegra
da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação
Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008, que
"Reduz a zero as alÃquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de
farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo
e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008", terá sua vigência
prorrogada pelo perÃodo de sessenta dias, a partir de 10 de agosto de
2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de agosto de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional