MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Publicação: 26/03/2008 - Diário Oficial da União - Seção I, Pág. 04.

Convertida na Lei nº 11.763, de 1º de Agosto de 2008

Nº 138, de 25 de março de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 422, de 25 de março de 2008.

Íntegra da MP
Exposição de Motivos
Nota Descritiva da Consultoria Legislativa
Tramitação na Câmara dos Deputados
Tramitação no Senado Federal
Quadro de prazos de tramitação

Prorrogação de vigência:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 25, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,
cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 422, de 25 de março de 2008, que
"Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração
pública", terá sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, a partir de 25 de maio de 2008, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 14 de maio de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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